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Lei Ordinária nº 20.981/2021

|20981/2021|Altera a LEI nº 20.957, de 4 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Programa Universitário do Bem - PROBEM.|30032021|Goiás|GO|||171| LEI Nº 20.981, DE 30 DE MARÇO DE 2021 Altera a LEI nº 20.957, de 4 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Programa Universitário do Bem - PROBEM. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º O art. 3º, II, da LEI nº 20.957, de 4 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º ... ... II - estar regularmente matriculado em curso de graduação não gratuito em Instituição de Ensino Superior - IES que não possua penalidades, nem esteja em processo de supervisão, e que seja devidamente credenciada, autorizada e/ou reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, ou pelos Sistemas Federal e Estadual de Ensino; ..." (NR) Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 30 de março de 2021; 133º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado TALLES BARRETO Deputado Estadual BRUNO PEIXOTO Deputado Estadual

LEI Nº 20.981, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Altera a LEI nº 20.957 , de 4 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Programa Universitário do Bem - PROBEM.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O art. 3º, II, da LEI nº 20.957 , de 4 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º ...

...

II - estar regularmente matriculado em curso de graduação não gratuito em Instituição de Ensino Superior - IES que não possua penalidades, nem esteja em processo de supervisão, e que seja devidamente credenciada, autorizada e/ou reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, ou pelos Sistemas Federal e Estadual de Ensino;

..." (NR)

Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de março de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

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