Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.985/2021

Altera a Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás.

LEI Nº 20.985, DE 06 DE ABRIL DE 2021

Altera a Lei nº 14.408 , de 21 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.408 , de 21 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 32-A. Nas autorizações para uso de faixa de domínio por concessionárias de serviço público, compete ainda:

I - ao concessionário:

a) manter e conservar as instalações e os equipamentos ligados à prestação de sua atividade ao longo desse espaço;

b) custear o reparo dos danos causados à via de transporte em decorrência de obras de implantação, reforma ou ampliação relacionadas à prestação de sua atividade;

c) custear as modi?cações das instalações e dos equipamentos com suportes implantados em faixa de domínio de rodovia, ferrovia e hidrovia, ressalvado o disposto na alínea `a` do inciso II deste dispositivo; e

d) ressarcir quaisquer danos causados às instalações e às benfeitorias da administração pública estadual, em caso de ocupação de terrenos de domínio; e

II - ao órgão público ou à autoridade competente:

a) custear as modi?cações das instalações e dos equipamentos já existentes, sempre que eles se tornarem exigíveis em decorrência de extensão, duplicação e implantação de nova rodovia, ferrovia ou hidrovia;

b) custear o reparo de danos causados às instalações e aos equipamentos da concessionária, afetados por obras de responsabilidade do poder público; e

c) permitir livre acesso às suas dependências, dos empregados ou dos prepostos dos concessionários, para a inspeção da execução de serviços relacionados à sua atividade, ressalvado o direito de exigir a substituição daqueles que forem considerados impróprios ou inconvenientes a qualquer título." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 06 de abril de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no D.O de 07/04/2021

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14408/2003 de 21/01/2003