Lei Ordinária nº 20.986/2021
Dispõe sobre a organização, as funções e a carreira especí?ca da Controladoria-Geral do Estado, também sobre os Sistemas de Controle Interno, de Ouvidoria e de Correição.
LEI Nº 20.986, DE 06 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a organização, as funções e a carreira especí?ca da Controladoria-Geral do Estado, também sobre os Sistemas de Controle Interno, de Ouvidoria e de Correição.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei institui a organização, as funções e a carreira especí?ca da Controladoria-Geral do Estado, bem como dispõe sobre os Sistemas de Controle Interno, Ouvidoria e Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás, contemplando as ?nalidades previstas no art. 74, incisos I a IV, da Constituição federal e art. 29, incisos I a IV da Constituição estadual .
Art. 2º Para esta Lei, consideram-se:
I - Sistema de Controle Interno: processo articulado e coordenado pelo Órgão Central de Controle Interno, que visa à avaliação da ação governamental, da gestão dos administradores públicos estaduais e da aplicação de recursos públicos, por intermédio da avaliação contábil,
?nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial, utilizando como instrumentos a auditoria e a inspeção;
II - Controle Interno Administrativo: compreende o conjunto de atividades e procedimentos de controle incidentes sobre os processos de trabalho das organizações com o objetivo de diminuir os riscos e alcançar os objetivos organizacionais, presentes em todos os níveis e em todas as funções e executados por todo o corpo funcional da organização;
III - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: órgão de supervisão e coordenação do Sistema de Controle Interno, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, não se confundindo com unidade executora de controles internos administrativos;
IV - Assessoria de Controle Interno: unidade administrativa pertencente à estrutura administrativa dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, com a missão prioritária de apoio às atividades de consultoria nas ações voltadas ao Programa de Compliance Público - PCP, com ênfase na gestão de riscos, bem como no atendimento a demandas relacionadas ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação, servindo como elo com o Órgão Central do Sistema de Controle Interno;
V - Unidade de Auditoria Interna: unidade administrativa das empresas públicas e das sociedades de economia mista, com o objetivo de coordenar, orientar e opinar acerca da normatização das rotinas e dos procedimentos de controle inerentes aos processos de trabalho da entidade, bem como realizar avaliação dos controles internos administrativos e dos processos de trabalho da organização;
VI - auditoria: conjunto de atividades de avaliação e consultoria, para agregar valor à gestão e otimizar a e?cácia dos processos administrativos;
VII - inspeção: conjunto de ações de controle orientadas:
a) à veri?cação de conformidade normativa, técnica e operacional da atuação governamental;
b) à apuração de fraudes, falhas e irregularidades; e
c) ao cumprimento de determinação normativa (mandatórias);
VIII - risco: efeito da incerteza nos objetivos organizacionais;
IX - gestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere a riscos; e
X - Auditoria Baseada em Riscos - ABR: atividade utilizadora de metodologia que associa a auditoria interna ao arcabouço global de gestão de riscos de uma organização, além de possibilitar que a auditoria interna dê garantia à alta gestão dos órgãos e das entidades de que os riscos estão sendo gerenciados de maneira e?caz em relação ao apetite por riscos.
TÍTULO II DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 3º A Controladoria-Geral do Estado - CGE, órgão permanente da administração direta, na condição de Órgão Central de Controle Interno e diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo, é o órgão central responsável pela assistência ao Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e às providências que sejam atinentes à atividade de controle interno, à defesa do patrimônio público, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão e do controle social no âmbito da administração pública estadual.
CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES
Art. 4º A CGE desempenhará as seguintes funções:
I - controle interno: função executada por meio de ações de controle divididas em duas abordagens: a auditoria e a inspeção, com o propósito de melhorar a gestão governamental, aumentar e proteger o valor organizacional das instituições públicas, para possibilitar o aprimoramento dos controles internos administrativos e a geração de informações preventivas e oportunas a subsidiar o processo decisório dos órgãos e das entidades examinados, com ênfase nos serviços de consultoria e avaliação dos processos de governança, da gestão de riscos e dos controles internos;
II - correição: função que tem a ?nalidade de apurar indícios de ilícitos praticados no âmbito da administração pública, por meio dos processos e de outros instrumentos administrativos tendentes à identi?cação dos fatos apurados, sem prejuízo do regular exercício da competência das demais unidades administrativas criadas com esse ?m;
III - ouvidoria: função que tem a ?nalidade de assegurar a efetiva participação popular na administração pública, por meio do estabelecimento de canais de comunicação e do tratamento das manifestações, e visa viabilizar o exercício do controle social, a participação cidadã e o aprimoramento da gestão pública; e
IV - transparência: função que tem por ?nalidade disponibilizar dados e informações da administração pública em linguagem simples e clara, também visa subsidiar um governo aberto, com facilidade de acesso à informação e à disseminação de dados públicos, para fomentar o exercício do controle social e as práticas destinadas à prevenção à corrupção.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º A Controladoria-Geral do Estado estrutura-se com os seguintes órgãos colegiados e unidades administrativas básicas:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção; e b) Comitê Superior de Controle Interno;
II - unidades da estrutura:
a) Gabinete do Chefe da Controladoria-Geral do Estado:
1. Che?a de Gabinete;
2. Procuradoria Setorial;
3. Comunicação Setorial; e
4. Assessoria de Harmonização e Gestão Estratégica;
b) Superintendência de Gestão Integrada;
c) Subcontroladoria de Controle Interno e Correição:
1. Superintendência de Auditoria;
2. Superintendência de Inspeção; e
3. Superintendência de Correição Administrativa;
d) Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação Cidadã:
1. Superintendência de Governo Aberto; e
2. Superintendência de Participação Cidadã.
Art. 6º A Subcontroladoria de Controle Interno e Correição será dirigida por servidor efetivo com formação superior que comprove o pleno exercício mínimo de 5 (cinco) anos, somados ou isolados, nas funções relativas à Subcontroladoria.
Parágrafo único. A Assessoria de Harmonização e Gestão Estratégica e as unidades básicas e complementares subordinadas à Subcontroladoria de Controle Interno e Correição serão dirigidas por ocupantes da carreira especí?ca de Gestor de Finanças e Controle, escolhidos dentre aqueles que atendam a pelo menos dois dos seguintes requisitos:
I - esteja em efetivo exercício na Controladoria - Geral do Estado há, no mínimo, 2 (dois) anos;
II - comprove o pleno exercício mínimo de 3 (três) anos, somados ou isolados, em qualquer uma das funções previstas no art. 4º desta Lei; e
III - comprove capacitação mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas nos últimos 5 (cinco) anos, em qualquer uma das funções previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 7º A Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação Cidadã será dirigida, preferencialmente, por servidor efetivo com formação superior que comprove o pleno exercício mínimo de 5 (cinco) anos, somados ou isolados, nas funções relativas à Subcontroladoria.
Parágrafo único. As Superintendências subordinadas à Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação Cidadã, bem como as suas unidades complementares, serão dirigidas:
I - por ocupantes da carreira especí?ca de Gestor de Finanças e Controle, escolhidos dentre aqueles que atendam a pelo menos dois critérios dos itens do parágrafo único do art. 6º desta Lei; ou
II - por pro?ssional com formação superior que comprove o pleno exercício mínimo de 3 (três) anos na função relativa à respectiva superintendência.
Art. 8º Os cargos correspondentes à estrutura organizacional básica são os previstos no Anexo Único.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º São competências da Controladoria-Geral do Estado:
I - a adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública estadual;
II - a decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com a indicação das providências cabíveis;
III - a instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, com a constituição de comissões, e a requisição de instauração dos procedimentos e processos injusti?cadamente retardados pela autoridade responsável;
IV - o acompanhamento de procedimentos e processos administrativos, com objeto entre aqueles mencionados no inciso I deste artigo, em curso em órgãos ou entidades da administração pública estadual;
V - a realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública estadual, para exame de sua regularidade, bem como a proposição de providências ou a correção de falhas; e
VI - a orientação, o apoio e o acompanhamento dos órgãos e das entidades na implementação do Programa de Compliance Público.
§ 1º Além das competências contidas neste artigo, na qualidade de órgão central dos sistemas de controle interno, correição, transparência e ouvidoria, compete à CGE:
I - formular diretrizes e políticas governamentais nas áreas de controle interno, correição, transparência pública e ouvidoria;
II - coordenar o sistema de controle interno do Estado de Goiás;
III - promover ações de melhoria dos controles internos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás;
IV - coordenar tecnicamente as ações das unidades descentralizadas de controle interno ou de auditoria interna nos diversos órgãos e entidades do Estado de Goiás;
V - promover e avaliar a transparência dos atos de gestão pública e dos dados relativos ao patrimônio público nos diversos órgãos do Poder Executivo do Estado de Goiás;
VI - promover as ações de incentivo à realização do controle social da gestão pública;
VII - coordenar as ações correcionais no âmbito do Poder Executivo, com mediações, processos disciplinares, tomadas de contas especiais e responsabilização de fornecedores;
VIII - coordenar as atividades correcionais descentralizadas de responsabilização de agentes públicos e privados, em casos de prática de ilícitos e infrações previstas nas normas legais, com a expedição de normativos e por meio de supervisão;
IX - avocar processos administrativos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, nos termos do art. 15, da Lei nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001;
X - celebrar acordos de leniência, com exclusividade, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, com a sua delegação vedada na forma da Lei nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014;
XI - coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as ações e outras atividades do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Estado de Goiás para atender às demandas oriundas da sociedade;
XII - requisitar, em caráter temporário, dos órgãos e das entidades do Estado de Goiás o apoio administrativo e de pessoal, sempre que isso for necessário ao exercício de suas atividades especí?cas; e
XIII - ter acesso a todos os documentos e informações necessários ao exercício de suas funções, inclusive aos sistemas eletrônicos de processamento e aos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, observadas, em quaisquer hipóteses, as regras de transferência de sigilo previstas em legislação especí?ca.
§ 2º A Controladoria-Geral do Estado, no desenvolvimento de seus trabalhos de ?scalização, ao evidenciar situações ensejadoras de ressarcimento ao erário, em especial aquelas relacionadas nos incisos do caput do art. 62 da Lei estadual nº 16.168 , de 11 de dezembro de 2007, recomendará ao respectivo órgão ou à entidade da administração estadual a apuração dos responsáveis e a adoção das medidas legais para o ressarcimento, inclusive, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, bem como comunicará a ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Na ocorrência de negativa no fornecimento de dados ou informações, ou na apresentação extemporânea de documentos, autuados ou não, processos, atos negociais ou quaisquer outros que solicitar ou lhe
devam ser submetidos para ?scalização, a CGE poderá comunicar o fato, imediata e formalmente, ao Chefe do Poder Executivo, com o pedido de providência.
§ 4º As manifestações da Controladoria-Geral do Estado proferidas na realização das atividades de controle interno, auditoria, correição, ouvidoria e transparência não se confundem com as de natureza jurídica sujeitas a supervisão, coordenação e orientação técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 5º A Controladoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral do Estado poderão articular-se para o desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem ação governamental conjunta, obedecidos os limites da competência e das atribuições legais de cada órgão, condicionada à elaboração pelos dois órgãos de proposta a ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo para a edição de ato que discipline essa ação.
CAPÍTULO IV DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. A Controladoria-Geral do Estado é dirigida pelo Secretário-Chefe, reconhecido e nominado como Controlador-Geral do Estado de Goiás, cuja investidura obedece às seguintes exigências:
I - formação superior;
II - notória experiência, comprovada pelo pleno exercício mínimo de 5 (cinco) anos, somados ou isolados, em qualquer uma das funções previstas no art. 4º desta Lei; e
III - atuação comprovada no mínimo de 10 (dez) anos, contínuos ou somados, na administração pública.
Art. 11. O detalhamento das competências das unidades básicas e complementares de que trata esta Lei e as atribuições dos seus titulares serão de?nidas em regulamento.
CAPÍTULO V DO COMITÊ SUPERIOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 12. O Comitê Superior de Controle Interno, órgão colegiado de funções deliberativas e avaliativas, será composto:
I - pelo Secretário - Chefe da CGE, que o presidirá;
II - pelo Subcontrolador de Controle Interno e Correição e seus respectivos Superintendentes de Auditoria, Inspeção e Correição; e
III - pela Assessoria de Harmonização e Gestão Estratégica.
§ 1º São atribuições do Comitê Superior de Controle Interno:
I - analisar e aprovar a proposta do Plano Operacional das Ações de Controle;
II - avaliar os resultados dos trabalhos por meio de indicadores e relatórios gerenciais em reuniões quadrimestrais; e
III - analisar assuntos correlatos referentes à contínua melhoria da qualidade dos trabalhos de auditoria e inspeção desenvolvidos pela CGE.
§ 2º O exercício de funções dos membros do Comitê Superior de Controle Interno será considerado prestação de serviço público relevante não remunerado.
TÍTULO III DOS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO, OUVIDORIA E CORREIÇÃO
CAPÍTULO I DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 13. As ?nalidades do Sistema de Controle Interno são as elencadas no art. 74 da Constituição federal e art. 29 da Constituição estadual .
Art. 14. As estruturas administrativas do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo são:
I - a Controladoria - Geral do Estado, na condição do Órgão
Central do Sistema de Controle Interno, à qual compete o estabelecido no art.
9º desta Lei; e
II - as Assessorias de Controle Interno das entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
§ 1º As unidades de auditorias internas das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração pública estadual atuam como órgãos auxiliares ao Sistema de Controle Interno.
§ 2º As Assessorias de Controle Interno são subordinadas tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado, e o provimento do titular dessa unidade administrativa será privativo de ocupantes do cargo de Gestor de Finanças e Controle, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado.
§ 3º As competências das Assessorias de Controle Interno serão de?nidas pela Controladoria-Geral do Estado e submetidas à aprovação da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 15. A sistematização do controle interno, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, não elimina ou prejudica os controles próprios dos sistemas e subsistemas criados no âmbito da administração pública do Estado de Goiás, relacionados às atividades contábil, pessoal, ?nanceira, patrimonial e outras categorias gerenciais, e tem que fomentar e supervisionar os controles internos administrativos, que devem ser exercidos em todos os níveis e órgãos.
CAPÍTULO II DO SISTEMA DE OUVIDORIA
Art. 16. O Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo do Estado de Goiás consiste no conjunto de estruturas, processos, ações e sistemas informatizados para a organização e a coordenação das atividades de ouvidoria desenvolvidas pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, além das empresas públicas e das sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás.
§ 1º A administração direta, autárquica e fundacional deverá manter, em sua estrutura organizacional, unidade responsável pelas atividades de ouvidoria, na forma de?nida em decreto, com subordinação técnica à Superintendência de Participação Cidadã da CGE.
§ 2º Os titulares das unidades administrativas com competências exclusivas de atividades de ouvidoria serão servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 3º As ouvidorias setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública e, na inexistência delas, as unidades diretamente responsáveis pelas atividades de ouvidoria serão vinculadas diretamente ao titular dos órgãos e das entidades.
estadual:
Art. 17. São objetivos do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
I - coordenar a elaboração e a execução de políticas e programas
para o fortalecimento das atividades de ouvidoria, participação e controle social, inclusive mediante parcerias com entidades públicas ou privadas;
II - zelar pela interlocução efetiva entre o usuário de serviços públicos e os órgãos e as entidades da administração pública estadual responsáveis por esses serviços;
III - propor e avaliar a aplicação das diretrizes e das políticas de ouvidoria, participação e controle social do Poder Executivo do Estado;
IV - incentivar e promover o debate e o desenvolvimento de estudos, pesquisas, conceitos e teorias sobre a participação social no acompanhamento e no controle da gestão pública;
V - incentivar o desenvolvimento de novas ferramentas para o exercício do controle social; e
VI - atuar na defesa dos direitos e dos interesses individuais e coletivos legítimos dos cidadãos, usuários dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo.
estadual:
Art. 18. Integram o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
I - a Controladoria - Geral do Estado de Goiás, como Órgão Central
do Sistema de Ouvidoria, cuja supervisão das ações compete à Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação Cidadã e cuja coordenação das ações cabe à Superintendência de Participação Cidadã; e
II - como unidades setoriais, as ouvidorias setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual abrangidas por esta Lei e, na inexistência destas, as unidades diretamente responsáveis pelas atividades de ouvidoria.
Parágrafo único. As ouvidorias setoriais das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração pública estadual atuam como órgãos auxiliares ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo estadual.
Art. 19. O órgão ou a entidade do Poder Executivo estadual, se tiver a devida autorização do Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo estadual, poderá manter sistema próprio de recebimento e tratamento de manifestações de forma concomitante com o sistema informatizado, condicionado à transferência eletrônica de dados à base dele, conforme regramento da Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação Cidadã da CGE.
Art. 20. Sempre que forem solicitadas ou para atender a procedimento regularmente instituído, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo estadual remeterão ao Órgão Central dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas.
CAPÍTULO III DO SISTEMA DE CORREIÇÃO
Art. 21. O Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás consiste no conjunto de estruturas, processos, ações e sistemas informatizados com o objetivo de organizar, coordenar e harmonizar as atividades de correição no âmbito do Poder Executivo estadual, com a ?nalidade de prevenir e apurar irregularidades por meio de controle, acompanhamento, orientação, instauração e condução de procedimentos correcionais.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se procedimentos correcionais:
I - investigações preliminares para apurar indícios de irregularidades e envolvimento de agentes públicos e privados;
II - sindicâncias investigativas ou de natureza disciplinar;
III - processos administrativos disciplinares;
IV - sindicâncias patrimoniais;
V - procedimentos preliminares investigatórios de responsabilização de pessoas jurídicas;
VI - processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, instaurado com base na Lei nº 18.672 , de 2014;
VII - processos administrativos de responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas - PAF, instaurados com base na Lei
federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, na Lei estadual nº 17.928 , de 27 de dezembro de 2012, e nas demais legislações aplicáveis; e
VIII - outros processos que possuam natureza correcional.
§ 2º Também são considerados procedimentos correcionais, para o Sistema de Correição, os relacionados à resolução consensual de con?itos que envolvam agentes públicos do Poder Executivo, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e o Termo Circunstanciado Administrativo - TCA.
Art. 22. Integram o Sistema de Correição do Poder Executivo do
Estado de Goiás:
I - a Controladoria - Geral do Estado de Goiás, como Órgão Central do Sistema de Correição, cuja supervisão das ações compete à Subcontroladoria de Controle Interno e Correição e cuja coordenação das ações cabe à Superintendência de Correição Administrativa; e
II - as unidades e as comissões responsáveis pelas atividades de correição dos órgãos e das entidades, subordinadas tecnicamente ao Órgão Central do Sistema de Correição, como unidades correcionais.
§ 1º Os titulares das unidades administrativas com competências exclusivas de atividades correcionais serão servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 2º Os órgãos e as entidades devem adotar as medidas cabíveis voltadas à efetividade das atividades correcionais, com o fornecimento dos elementos necessários ao exercício pleno das suas competências.
§ 3º As unidades responsáveis pelas atividades correcionais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo serão vinculadas diretamente aos titulares desses órgãos e entidades.
§ 4º O exercício das competências da Controladoria-Geral do Estado, como Órgão Central do Sistema de Correição, ocorrerá sem prejuízo de competência exclusiva para a matéria correcional de?nida em lei especí?ca.
TÍTULO IV DA CARREIRA ESPECÍFICA
CAPÍTULO I DOS INTEGRANTES DA CARREIRA ESPECÍFICA
Art. 23. A carreira especí?ca da Controladoria-Geral do Estado é constituída pelo cargo efetivo de Gestor de Finanças e Controle, e o ingresso, as atribuições especí?cas, a remuneração e a progressão vertical dos ocupantes dos respectivos cargos são regidos pela Lei nº 16.921 , de 8 de fevereiro de 2010, com suas alterações posteriores, e a Lei nº 18.441 , de 8 de abril de 2014.
CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO E DA LOTAÇÃO
Art. 24. A entrada em exercício e a lotação dos integrantes da carreira especí?ca serão de responsabilidade da Controladoria-Geral do Estado de Goiás, à qual compete promover a gestão e lotar os servidores nas unidades administrativas do órgão, a partir da análise de suas competências e da identi?cação das necessidades dos respectivos processos de trabalho.
Art. 25. Os servidores ocupantes do cargo de Gestor de Finanças e Controle exercem atividade exclusiva de Estado, integram o Quadro Permanente de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado e podem ser colocados à disposição de órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como de empresas públicas ou sociedades de economia mista, desde que não haja prejuízo às funções e às competências da CGE, nas seguintes situações:
I - de exercício de cargo de direção, che?a ou assessoramento equivalente ao cargo em comissão da estrutura básica, estabelecido pela Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, ou lei que vier a substituí - la; e
II - de exercício de cargo em comissão ou função vinculada às atribuições do cargo.
§ 1º Os Gestores de Finanças e Controle podem ser cedidos, em caráter excepcional, a outros entes, Poderes ou órgãos constitucionalmente autônomos, desde que isso seja sem ônus para o Poder Executivo estadual e para o exercício de cargo de direção, che?a ou assessoramento, equivalente ou superior ao cargo em comissão da estrutura básica, estabelecido pela Lei nº 20.491 , de 2019, ou lei que vier a substituí-la.
§ 2º A Controladoria-Geral do Estado de Goiás pode de?nir limites ou percentuais máximos de servidores que poderão ser cedidos ou colocados à disposição de órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
CAPÍTULO III DAS PRERROGATIVAS, GARANTIAS E DEVERES
Art. 26. São prerrogativas e garantias dos ocupantes da carreira especí?ca de Gestor de Finanças e Controle, no exercício da função:
I - independência intelectual e pro?ssional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta do Poder Executivo;
II - livre ingresso em órgãos e entidades da administração pública estadual, desde que esteja devidamente identi?cado como Gestor de Finanças e Controle;
III - acesso a todos os documentos e informações necessários ao exercício de suas funções, inclusive aos sistemas eletrônicos de processamento e aos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, bem como dos particulares que transacionem com o Poder Executivo estadual, observadas, em quaisquer hipóteses, o sigilo legal e, se for possível, as de sua transferência, previstas em legislação especí?ca;
IV - recomendar ao dirigente da CGE a requisição de auxílio e colaboração de agentes e autoridades públicas, inclusive força policial, se ela for necessária, para garantir a efetividade do exercício de suas atribuições; e
V - não sofrer nenhuma restrição funcional em decorrência das declarações que emitir no exercício de suas atribuições em processo administrativo, relatório de auditoria ou outro documento produzido.
§ 1º As garantias previstas neste artigo deverão se restringir àquelas necessárias à defesa do interesse público, e sujeita-se o servidor à responsabilização administrativa pelo excesso ou pela utilização indevida que delas vier a fazer uso.
§ 2º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do ocupante do cargo previsto nesta Lei que estiver no desempenho de suas funções institucionais ?cará sujeito às sanções de natureza administrativa, civil e penal.
§ 3º O Gestor de Finanças e Controle deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso e os utilizará, exclusivamente, para o exercício de suas atribuições, sob pena de responsabilidade.
Controle:
Estado;
Art. 27. São deveres fundamentais do Gestor de Finanças e
I - manter, no desempenho de suas atribuições: a) atitude de independência técnico-pro?ssional; b) objetividade;
c) hierarquia;
d) pro?ciência;
e) zelo pro?ssional; e
f) dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do
II - observar e cumprir, relativamente a informações,
documentos, registros e sistemas a que tiver acesso, no exercício de suas funções, as mesmas normas de conduta exigíveis àqueles agentes públicos originalmente responsáveis por essas informações, documentos, registros e sistemas;
III - proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação com os colegas de serviço; e
IV - atualizar - se pro?ssionalmente conforme regulamento
especí?co.
Art. 28. As prerrogativas, as garantias e os deveres previstos nesta Lei não excluem os estabelecidos em outras leis ou regulamentos.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Ficam mantidos os atuais ocupantes dos cargos em comissão das unidades administrativas, e aplicam-se as regras dos art. 6º e
7º desta Lei a partir da vacância do respectivo cargo.
Art. 30. Os cargos de que trata o Anexo Único desta Lei poderão ter seus quantitativos, denominações, símbolos e respectivos valores alterados por lei ordinária.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 06 de abril de 2021; 133ª da República.
RONALDO CAIADO Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CONTROLADORIA - GERAL DO ESTADO - CGE
ESTRUTURA BÁSICA CLASSIFICAÇÃO CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO QTDE. SÍMBOL O
1. CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO - - - -
2. GABINETE DO CHEFE DA CONTROLADORIA - GERAL DO ESTADO Básica Secretário - Chefe 1 DAS-1
2.1. CHEFIA DE GABINETE Básica Chefe de Gabinete 1 DAS-4
2.2. PROCURADORIA SETORIAL Básica Chefe 1 DAS-6
2.3. COMUNICAÇÃO SETORIAL Básica Chefe 1 DAS-6
2.4. ASSESSORIA DE HARMONIZAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA Básica Assessor Especial 1 DAS-6
2.5. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA Básica Superintendente 1 DAS-4
2.6. SUBCONTROLADORIA DE CONTROLE INTERNO E CORREIÇÃO Básica Subcontrolador 1 DAS-2
2.6.1. SUPERINTENDÊNCIA DE AUDITORIA Básica Superintendente 1 DAS-4
2.6.2. SUPERINTENDÊNCIA DE INSPEÇÃO Básica Superintendente 1 DAS-4
CONTROLADORIA - GERAL DO ESTADO - CGE
2.6.3. SUPERINTENDÊNCIA DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA Básica Superintendente 1 DAS-4
2.7. SUBCONTROLADORIA DE GOVERNO ABERTO E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ Básica Subcontrolador 1 DAS-2
2.7.1. SUPERINTENDÊNCIA DE GOVERNO ABERTO Básica Superintendente 1 DAS-4
2.7.2. SUPERINTENDÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO CIDADÃ Básica Superintendente 1 DAS-4
Este texto não substitui o publicado no D.O de 07/04/2021
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1
Art. 2
TÍTULO II
DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 3
CAPÍTULO I
Art. 4
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO V
DO COMITÊ SUPERIOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 12
TÍTULO III
DOS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO, OUVIDORIA E CORREIÇÃO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE OUVIDORIA
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE CORREIÇÃO
Art. 21
Art. 22
TÍTULO IV
DA CARREIRA ESPECÍFICA
CAPÍTULO I
DOS INTEGRANTES DA CARREIRA ESPECÍFICA
Art. 23
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO E DA LOTAÇÃO
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS, GARANTIAS E DEVERES
Art. 26
Art. 27
Art. 28
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29
Art. 30
Art. 31
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.