Lei Ordinária nº 20.989/2021
Altera a Lei nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005, que institui o Plano de Carreira e o Quadro Permanente dos Servidores do Tribunal de Contas do Esta...
LEI Nº 20.989, DE 06 DE ABRIL DE 2021
Altera a LEI nº 15.122 , de 4 de fevereiro de 2005, que institui o Plano de Carreira e o Quadro Permanente dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso VIII do art. 10, combinado com o
§ 6º do art. 28, da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam transformados, sem aumento de despesa, 40 (quarenta) cargos de Técnico de Controle Externo, do quadro de cargos de provimento efetivo de nível médio do Tribunal de Contas do Estado, e 15 (quinze) cargos de Analista de Controle Externo, do quadro de cargos de provimento efetivo de nível superior do Tribunal de Contas do Estado, nos 24 (vinte e quatro) cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta LEI.
Art. 2º Em decorrência das disposições constantes nesta LEI, o Anexo I da LEI nº 15.122 , de 4 de fevereiro de 2005, fica alterado e passa a vigorar com as alterações descritas no Anexo III desta LEI.
Art. 3º As atribuições e os pré-requisitos dos cargos criados por esta LEI estão definidos no Anexo II desta LEI.
Art. 4º Ficam extintas as 6 (seis) funções e as respectivas gratificações de representação de Conselheiro Diretor de Auditoria, calculadas no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o subsídio do Conselheiro e estabelecidas na RESOLUÇÃO TCE nº 4.560/1993.
Art. 5º Ficam criadas as seguintes gratificações em razão do exercício de mandato ou função administrativa, bem como em razão do acúmulo de funções administrativa e de fiscalização ou de controle externo pelos Conselheiros, calculadas da seguinte forma sobre o subsídio mensal do Conselheiro:
I - 20% (vinte por cento), pelo exercício do mandato de Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás; e
II - 12,5% (doze e meio por cento), pelo exercício das atribuições de Vice - Presidente; de Corregedor - Geral; de Ouvidor; de Diretor - Geral da Escola Superior de Controle Externo; e de Presidente de Câmaras.
Parágrafo único. As gratificações de que tratam este artigo têm caráter temporário, podendo ser recebidas cumulativamente, não se incorporando para nenhum efeito legal.
Art. 6º Fica instituída a gratificação em razão do exercício de mandato de Procurador-Geral de Contas, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o subsídio mensal do Procurador de Contas, classe final.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo tem caráter temporário, podendo ser recebida cumulativamente, não se incorporando para nenhum efeito legal.
Art. 7º A soma das gratificações previstas nos artigos 4º e 5º desta LEI, com o subsídio mensal do Conselheiro e do Procurador de Contas, respectivamente, não poderá exceder o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição federal.
Art. 8º As despesas em razão do pagamento das verbas previstas no art. 4º desta LEI, correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 9º Esta LEI entra em vigor na data da sua publicação.
Goiânia, 06 de abril de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I Quadro de cargos em comissão transformados por esta LEI
CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
Assessor I ASTCE I 1 2.831,37 11.068,05
Assessor II ASTCE II 3 2.573,97 9.266,27
Assessor III ASTCE III 3 2.059,18 6.434,91
Assessor IV ASTCE IV 7 1.801,78 5.843,71
Assessor V ASTCE V 10 1.600,00 4.200,00
ANEXO II
(Altera o Anexo VIII da LEI nº 15.122 , de 4 de fevereiro de 2005)
" ANEXO VIII
RESUMO DAS ATRIBUIÇÕES
CARGO ATRIBUIÇÕES
.... ....
Assessor V Desempenhar atividades de assessoramento direto à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e aos Procuradores do TCE/GO, bem como às Secretarias, às Diretorias/Gerências ou aos Serviços, em atividades de apoio administrativo e operacional; monitorar e alimentar sistemas de documentos e processos eletrônicos; e realizar pesquisas de menor complexidade, para subsidiar os trabalhos de seus superiores.
.... ....
"(NR)
ANEXO III
(Altera os Anexos I e III da LEI nº 15.122 , de 4/2/2005)
" ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Cargo Quantitativo
Analista de Controle Externo 335
Técnico de Controle Externo 40
Total 375
"(NR)
" ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO - ASSESSORAMENTO
CARGOS REFERÊNCIA QUANTIDADE VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
Assessor I ASTCE I 46 2.831,37 11.068,05
Assessor II ASTCE II 56 2.573,97 9.266,27
Assessor III ASTCE III 33 2.059,18 6.434,91
Assessor IV ASTCE IV 95 1.801,78 5.843,71
Assessor V ASTCE V 10 1.200,00 3.800,00
"(NR)
.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO I
Quadro de cargos em comissão transformados por esta LEI
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15122/2005 de 04/02/2005