Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.992/2021

Dispõe sobre a estadualização do trecho rodoviário que especi?ca.

LEI Nº 20.992, DE 06 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a estadualização do trecho rodoviário que especi?ca.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Goiás autorizado a estadualizar o trecho da rodovia municipal, que liga o Município de Acreúna à GO-333, com a extensão de 22,05km (vinte e dois quilômetros e cinquenta metros).

Art. 2º A estadualização prevista nesta Lei foi autorizada pelas Leis Municipais nº 1.655 , de 19 de abril de 2013, do Município de Acreúna, e nº 2.320 , de 15 de outubro de 2020, do Município de Paraúna.

Art. 3º O Governo do Estado ?ca autorizado a realizar as obras necessárias para a estruturação, a pavimentação e a conservação da rodovia de que trata esta Lei.

Art. 4º Até que se proceda à transferência de domínio do trecho da rodovia de que trata esta Lei, ?cam os respectivos municípios responsáveis por sua manutenção e conservação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 06 de abril de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 07/04/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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