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Lei Ordinária nº 20.995/2021

Institui o Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro?ssionais da Educação - CACS-FUNDEB.

LEI Nº 20.995, DE 29 DE ABRIL DE 2021

Institui o Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro?ssionais da Educação - CACS-FUNDEB.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Goiás, o Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro?ssionais da Educação - CACS-FUNDEB, nos termos do art. 34 da Lei federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CACS-FUNDEB é constituído por 17 (dezessete) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, observados os seguintes critérios de composição:

I - 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;

II - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;

III - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;

IV - 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos

Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);

V - 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

VI - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

VIII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IX - 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver;

e

houver.

X - 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando

§ 1º Os membros de que tratam os incisos I, II, III, e IV deste

artigo serão indicados pelos respectivos dirigentes.

§ 2º O membro de que trata o inciso V será indicado pela entidade sindical da respectiva categoria.

§ 3º Os membros de que tratam os incisos VI e VII deste artigo serão indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados pelos respectivos pares.

§ 4º Os membros de que trata o inciso VIII deste artigo serão indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que ?gurem como bene?ciárias de recursos acompanhados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.

§ 5º As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso

VIII - deste artigo:

I - são pessoas jurídicas de direito privado sem ?ns lucrativos, nos termos da Lei federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014;

II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um)

ano contado da data de publicação do edital;

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e

V - não ?guram como bene?ciárias de recursos ?scalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.

§ 6º Os membros de que tratam os incisos IX e X serão indicados pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 7º A indicação dos representantes referidos no caput deste artigo para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte deverá ocorrer até 20 (vinte) dias antes do término dos mandatos vigentes.

§ 8º Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré - requisito à participação nos processos eletivos previstos nos §§ 3º e 4º

§ 9º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:

I - os titulares dos cargos de Governador, Vice-Governador e secretário de Estado, bem como os seus cônjuges e os seus parentes consanguíneos ou a?ns, até terceiro grau;

II - o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como os cônjuges e os parentes consanguíneos ou a?ns, até terceiro grau, desses pro?ssionais;

III - os estudantes que não sejam emancipados; e

IV - os pais de alunos ou os representantes da sociedade civil que ocupem cargos, exerçam funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo estadual ou a ele prestem serviços terceirizados.

§ 10 Indicados os conselheiros, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art.

2º desta Lei, o Poder Executivo estadual designará os integrantes do CACS - FUNDEB.

Art. 3º O suplente substituirá o titular do CACS-FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais dele, e assumirá a sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento de?nitivo decorrente de:

I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo de que trata o

§ 8º do art. 2º; e

III - situação de impedimento prevista no

§ 9º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento de?nitivo descrito no art. 3º, a instituição ou o segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para comporem o CACS-FUNDEB.

Art. 4º O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e ele se iniciará em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao CACS-FUNDEB:

I - acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro?ssionais da Educação - FUNDEB;

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e ?nanceiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III - examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB;

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo estadual;

V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, além de receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos sobre a aplicação dos recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e

VI - outras atribuições que a legislação especí?ca eventualmente

estabeleça.

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo

deverá ser apresentado ao Poder Executivo estadual até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais sobre a criação e a composição dele.

§ 1º A Secretaria de Estado da Educação deverá disponibilizar ao CACS-FUNDEB um servidor para atuar como secretário-executivo do conselho.

§ 2º O Estado disponibilizará, em sítio eletrônico, as informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluídas as seguintes:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou dos segmentos que representam;

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o

conselho;

III - atas de reuniões;

IV - relatórios e pareceres; e

V - outros documentos produzidos pelo conselho.

Art. 7º O CACS-FUNDEB contará com um Presidente e um Vice - Presidente, ambos eleitos por seus pares.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a presidência e a vice-presidência os conselheiros designados na forma do art. 2º, inciso I, desta Lei.

Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS-FUNDEB incorrer em situação de afastamento de?nitivo, prevista no art. 3º desta Lei, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS-FUNDEB, deverá ser aprovado o regimento interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 10. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:

I - ordinariamente, com periodicidade mensal e com a presença da maioria de seus membros; e

II - extraordinariamente, mediante convocação do conselho pelo Presidente ou por solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes e caberá ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 11. O CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo estadual.

Art. 12. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes con?arem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) a exoneração de ofício ou a demissão do cargo ou do emprego sem justa causa, ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) a atribuição de falta injusti?cada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) o afastamento involuntário e injusti?cado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; e

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injusti?cada nas atividades escolares.

Art. 13. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB;

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado da Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do ?uxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar - se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo as cópias de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do fundo;

b) folhas de pagamento dos pro?ssionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou ?lantrópicas sem ?ns lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB; e

d) outros assuntos necessários ao desempenho de suas funções;

e

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para veri?car:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;

b) a adequação do serviço de transporte escolar; e

c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB.

Art. 14. Durante o prazo previsto no

§ 7º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do CACS-FUNDEB deverão se reunir com os membros cujos mandatos estejam se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 16.071 , de 10 de julho de 2007.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 29 de abril de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE Deputado Estadual

.

Este texto não substitui o publicado no D.O de 30/04/2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16071/2007 de 10/07/2007