Lei Ordinária nº 20.995/2021
Institui o Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro?ssionais da Educação - CACS-FUNDEB.
LEI Nº 20.995, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Institui o Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro?ssionais da Educação - CACS-FUNDEB.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Goiás, o Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro?ssionais da Educação - CACS-FUNDEB, nos termos do art. 34 da Lei federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CACS-FUNDEB é constituído por 17 (dezessete) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, observados os seguintes critérios de composição:
I - 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;
II - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;
III - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV - 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);
V - 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
VI - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
VIII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX - 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver;
e
houver.
X - 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I, II, III, e IV deste
artigo serão indicados pelos respectivos dirigentes.
§ 2º O membro de que trata o inciso V será indicado pela entidade sindical da respectiva categoria.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos VI e VII deste artigo serão indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados pelos respectivos pares.
§ 4º Os membros de que trata o inciso VIII deste artigo serão indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que ?gurem como bene?ciárias de recursos acompanhados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 5º As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso
VIII - deste artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem ?ns lucrativos, nos termos da Lei federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um)
ano contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e
V - não ?guram como bene?ciárias de recursos ?scalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos IX e X serão indicados pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 7º A indicação dos representantes referidos no caput deste artigo para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte deverá ocorrer até 20 (vinte) dias antes do término dos mandatos vigentes.
§ 8º Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré - requisito à participação nos processos eletivos previstos nos §§ 3º e 4º
§ 9º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - os titulares dos cargos de Governador, Vice-Governador e secretário de Estado, bem como os seus cônjuges e os seus parentes consanguíneos ou a?ns, até terceiro grau;
II - o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como os cônjuges e os parentes consanguíneos ou a?ns, até terceiro grau, desses pro?ssionais;
III - os estudantes que não sejam emancipados; e
IV - os pais de alunos ou os representantes da sociedade civil que ocupem cargos, exerçam funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo estadual ou a ele prestem serviços terceirizados.
§ 10 Indicados os conselheiros, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art.
2º desta Lei, o Poder Executivo estadual designará os integrantes do CACS - FUNDEB.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do CACS-FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais dele, e assumirá a sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento de?nitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o
§ 8º do art. 2º; e
III - situação de impedimento prevista no
§ 9º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento de?nitivo descrito no art. 3º, a instituição ou o segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para comporem o CACS-FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e ele se iniciará em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao CACS-FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro?ssionais da Educação - FUNDEB;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e ?nanceiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo estadual;
V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, além de receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos sobre a aplicação dos recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e
VI - outras atribuições que a legislação especí?ca eventualmente
estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo
deverá ser apresentado ao Poder Executivo estadual até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais sobre a criação e a composição dele.
§ 1º A Secretaria de Estado da Educação deverá disponibilizar ao CACS-FUNDEB um servidor para atuar como secretário-executivo do conselho.
§ 2º O Estado disponibilizará, em sítio eletrônico, as informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluídas as seguintes:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou dos segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres; e
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 7º O CACS-FUNDEB contará com um Presidente e um Vice - Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a presidência e a vice-presidência os conselheiros designados na forma do art. 2º, inciso I, desta Lei.
Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS-FUNDEB incorrer em situação de afastamento de?nitivo, prevista no art. 3º desta Lei, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS-FUNDEB, deverá ser aprovado o regimento interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 10. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - ordinariamente, com periodicidade mensal e com a presença da maioria de seus membros; e
II - extraordinariamente, mediante convocação do conselho pelo Presidente ou por solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes e caberá ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 11. O CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo estadual.
Art. 12. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes con?arem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício ou a demissão do cargo ou do emprego sem justa causa, ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) a atribuição de falta injusti?cada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) o afastamento involuntário e injusti?cado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; e
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injusti?cada nas atividades escolares.
Art. 13. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado da Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do ?uxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar - se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo as cópias de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do fundo;
b) folhas de pagamento dos pro?ssionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou ?lantrópicas sem ?ns lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB; e
d) outros assuntos necessários ao desempenho de suas funções;
e
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para veri?car:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;
b) a adequação do serviço de transporte escolar; e
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB.
Art. 14. Durante o prazo previsto no
§ 7º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do CACS-FUNDEB deverão se reunir com os membros cujos mandatos estejam se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho.
Art. 15. Fica revogada a Lei nº 16.071 , de 10 de julho de 2007.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 29 de abril de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE Deputado Estadual
.
Este texto não substitui o publicado no D.O de 30/04/2021
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16071/2007 de 10/07/2007