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Lei Ordinária nº 21.003/2021

Cria o Programa Crédito Social e dá outras providências.

LEI Nº 21.003, DE 05 DE MAIO DE 2021

Cria o Programa Crédito Social e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos doart. 10 da Constituição estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, o Programa Crédito Social, que tem por objetivo gerar oportunidades e reduzir desigualdades sociais e econômicas, com ações de inclusão social das famílias, por meio de mecanismos de suporte ?nanceiro, pro?ssionalizante e empreendedorismo.

Parágrafo único. As ações do programa serão coordenadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA; e Secretaria de Estado da Retomada e outros órgãos da administração direta e indireta.

Art. 2º O Crédito Social tem por objetivos especí?cos a execução de projetos e atividades especialmente direcionados ao disposto do art. 2º-A da Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

Art. 3º Constituem recursos do Programa Crédito Social:

I - oriundos de transferências de recursos do Orçamento - Geral do Estado, incluindo - se o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, e outros fundos públicos para cumprimento de seus objetivos;

II - transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceira com a GOIASFOMENTO ou órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Goiás;

III - oriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

IV - resultantes dos rendimentos de aplicações ?nanceiras;

V - resultantes de revisão de saldos não aplicados;

VI - resultantes de devoluções;

VII - resultantes de ressarcimentos; e

VIII - demais recursos a ele destinados.

Art. 4º São requisitos necessários para enquadramento como bene?ciário do programa o público alvo que tiver concluído com aproveitamento curso de capacitação pro?ssional oferecido por órgãos do Governo Estadual e, alternativamente:

I - seja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO e considerado de baixa renda, pobreza ou extrema pobreza;

II - esteja compreendido pelo Índice Multidimensional da Carência das Famílias (IMCF) do Instituto Mauro Borges - IMB considerado como de média vulnerabilidade social, alta vulnerabilidade social ou complexa vulnerabilidade social;

III - seja identi?cado por meio de busca ativa dos órgãos estadual e municipais, como em situação de risco social ou de vulnerabilidade.

Art. 5º Fica autorizado o Estado de Goiás a transferir, no exercício de 2021, recursos do Orçamento-Geral do Estado, no montante inicial de R$

20.000.000,00 (vinte milhões de reais), ao Programa Crédito Social, destinados à execução de seus objetivos.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais para implementação do disposto no caput deste artigo.

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias, alocadas em ação especí?ca, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDS).

Art. 6º A operacionalização dos recursos ?nanceiros será exercida pela Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO, na qualidade de agente ?nanceiro do programa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 05 de maio de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 23028/2024 de 07/10/2024

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