Lei Ordinária nº 21.011/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os proprietários de bares, restaurantes e similares disponibilizarem em seus estabelecimentos o mobiliário adequado à acessibilidade dos cadeirantes, na forma que especi?ca.
LEI Nº 21.011, DE 25 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os proprietários de bares, restaurantes e similares disponibilizarem em seus estabelecimentos o mobiliário adequado à acessibilidade dos cadeirantes, na forma que especi?ca.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os proprietários de bares, restaurantes, refeitórios e similares ?cam obrigados a adequarem o mobiliário de seus estabelecimentos às normas previstas na NBR 9050, no que tange à acessibilidade dos cadeirantes em pelo menos 5% (cinco por cento) do total de mesas.
Parágrafo único. Os mobiliários para as pessoas com de?ciência deverão respeitar as seguintes medidas:
I - altura mínima livre para encaixe da cadeira de rodas sob a mesa de 0,73 metro;
II - altura da mesa de 0,75 a 0,85 metro;
III - profundidade da superfície de trabalho necessária para a aproximação total de pelo menos 0,50 metro;
IV - rota livre de circulação de no mínimo 0,90 metro.
Art. 2º O descumprimento desta LEI, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira autuação;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para os reincidentes, a cada noti?cação.
publicação.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua Goiânia, 25 de maio de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO Governador do Estado TIÃO CAROÇO Deputado estadual Este texto não substitui o publicado no D.O de 26/05/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.