Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.017/2021

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais, civis ou militares, do Estado de Goiás.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.017, DE 26 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais, civis ou militares, do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Esta LEI dispõe sobre a prestação de assistência religiosa (Capelania) nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais, civis ou militares, do Estado de Goiás.

Parágrafo único. A assistência religiosa consiste no atendimento religioso voluntário ao paciente, ao preso e ao internado, respeitada a liberdade de crença dos envolvidos e observado o que preceitua o artigo 5º, incisos VI e VII, da Constituição federal .

Art. 2º Fica assegurado ao assistente religioso o acesso aos hospitais públicos ou privados e às unidades prisionais, civis ou militares, para prestar atendimento religioso ao paciente, ao preso, ao internado e aos seus familiares.

§ 1º O assistente religioso deverá, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou prisional, a ?m de não pôr em risco a segurança do paciente ou do estabelecimento.

§ 2º A assistência religiosa somente se dará se em comum acordo com o paciente, o preso ou internado, ou com seus familiares, em caso de impedimento daqueles.

§ 3º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 4º É vedado ao assistente religioso interferir nos procedimentos regulares de funcionamento e atendimento do hospital e estabelecimento prisional, sem a expressa autorização da direção, ou de médico em caso de risco de vida.

§ 1º Será imediata a dispensa e remoção de integrante da capelania que oferecer qualquer tipo de alimento, uso ou manuseio de medicação e igualmente proibida a movimentação de paciente ou interno, sem o consentimento de médico ou autoridade responsável.

§ 2º O trabalho de médicos, enfermeiros e a?ns será sempre prioritário e sua orientação será acatada por toda a equipe de capelania, visando resguardar a saúde do paciente.

Art. 5º O serviço de prestação de assistência religiosa não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou a?m.

Art. 6º Os hospitais e estabelecimentos prisionais ?cam obrigados a disponibilizar, ao público e aos seus servidores, em local visível e de fácil acesso, uma cópia da presente LEI.

Art. 7º Fica revogada a LEI nº 19.406 , de 13 de julho de 2016.

Art. 8º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 26 de maio de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado DELEGADO HUMBERTO TEÓFILO Deputado Estadual JEFERSON RODRIGUES

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 26/05/2021