Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.018/2021

Reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais nas situações que especi?ca.

LEI Nº 21.018, DE 1º DE JUNHO DE 2021.

Reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais nas situações que especi?ca.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23,

§ 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte LEI:

Art. 1º São consideradas essenciais as atividades religiosas, realizadas nas igrejas e templos religiosos de qualquer culto, durante situações de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia.

Art. 2º O número de pessoas presentes nos locais de que trata o art. 1º poderá ser limitado, de acordo com a gravidade da situação, desde que por decisão fundamentada da autoridade competente, mantida, porém, a garantia de reuniões, celebrações e atendimento presencial, obedecidas as regras previstas no Protocolo para funcionamento de atividades econômicas, religiosas e espaços comuns de condomínios durante a pandemia de COVID-19 em Goiás, da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º

de junho de 2021.

DEPUTADO LISSAUER VIEIRA

- PRESIDENTE -

Este texto não substitui o publicado no D.O de 07/06/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.