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Lei Ordinária nº 21.021/2021

Institui a Política Estadual " Goiás Gera Emprego e Renda&quot, e dá outras providências.

LEI Nº 21.021, DE 08 DE JUNHO DE 2021

Institui a Política Estadual " Goiás Gera Emprego e Renda", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual " Goiás Gera Emprego e Renda", que se destina a fomentar o desenvolvimento econômico e social, por meio de medidas que incentivem a geração de emprego e renda, na indústria e agroindústria, e reduzam as desigualdades regionais e sociais.

Art. 2º A Política de que trata esta LEI tem por objetivos, prioritariamente:

I - promover ampla colaboração entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e a sociedade;

II - incentivar o mapeamento de oportunidades de negócio, no interior do Estado;

III - possibilitar incentivos e investimentos nas economias

regionais;

IV - incentivar a comunicação efetiva e transparente das

atividades e dos resultados que serão alcançados.

Art. 3º A Política de que trata esta LEI atenderá às seguintes diretrizes, prioritariamente:

I - estimular e apoiar a descentralização da produção industrial e agroindústria;

II - mapear as atividades econômicas desenvolvidas pela iniciativa privada;

III - oferecer cursos de capacitação e assistência técnica através de parcerias com entes público - privados;

IV - incentivar a formalização de parcerias, colaborações técnico - operacionais ou convênios, com entes públicos e privados, nas diversas áreas, visando realizar pesquisas e análises mercadológicas;

V - estimular a aquisição de linhas de crédito e/ou incentivos, a serem destinados aos setores produtivos e de serviços no interior do Estado.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta LEI correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da LEI Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.

Art. 5º Para a efetiva Política estadual serão realizadas audiências públicas mensais para debater, colher propostas, planejar ações e encaminhar relatório, com ou sem pedido de providências, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, bem como ao Governo do Estado de Goiás, que regulamentará esta LEI e estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 08 de junho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado

LISSAUER VIEIRA Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 08/06/2021