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Lei Ordinária nº 21.023/2021

Altera a LEI nº 20.511, de 11 de julho de 2019, que dispõe sobre o Plano de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás e dá outras providências.

LEI Nº 21.023, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Altera a LEI nº 20.511 , de 11 de julho de 2019, que dispõe sobre o Plano de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A LEI nº 20.511 , de 11 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a:

I - aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação a ser apresentado ao Ministério da Economia, nos termos da LEI Complementar federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, com as modi?cações introduzidas pela LEI Complementar federal nº 178 , de 13 de janeiro de 2021; e

II - celebrar com a União:

a) contrato de re?nanciamento, nos termos do artigo 9º-A da LEI Complementar federal nº 159 , de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A da referida LEI complementar;

b) termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A da LEI Complementar federal nº 159 , de 2017, conforme o

§ 6º do art. 9º da referida LEI complementar;

c) contrato de re?nanciamento, nos termos do artigo 9º-A da LEI Complementar federal nº 159 , de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no art. 9º da mesma LEI complementar;

d) termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput e no

§ 1º do art. 9º da LEI Complementar federal nº 159 , de 2017, conforme o

§ 6º do art. 9º da referida LEI complementar;

e) contrato de ?nanciamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do caput e no

§ 2º do art. 9º da LEI Complementar federal nº 159 , de 2017; e

f) demais instrumentos contratuais exigíveis no âmbito do

Regime de Recuperação Fiscal." (NR)

"Art. 2º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a celebrar com a União o Contrato de Con?ssão e Re?nanciamento de Dívidas de que trata o art. 23 da LEI Complementar federal nº 178 , de 2021, nos termos da LEI estadual nº 20.975 , de 23 março de 2021." (NR)

"Art. 3º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a celebrar com a União termos aditivos aos contratos de que trata a LEI Complementar federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016." (NR)

"Art. 4º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata o inciso II do art. 17 da LEI Complementar federal nº 178 , de 2021." (NR)

"Art. 5º Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata esta LEI, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser ?rmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159 , inciso I, "a", e inciso II, da Constituição federal, nos termos do

§ 4º do art. 167 também da Constituição federal." (NR)

"Art. 6º Permanecem vinculadas aos contratos de re?nanciamento aditados de que trata esta LEI, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159 , inciso I, "a" e inciso II, da Constituição federal, nos termos do

§ 4º do art. 167 também da Constituição federal e da LEI Complementar federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996." (NR)

"Art. 7º A vinculação de receitas de que trata esta LEI poderá ser feita sob a forma de transferência à União, mediante cessão, condicionada à ocorrência de inadimplemento das obrigações pactuadas, a título pro solvendo." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da LEI nº 20.511 , de 11 de julho de 2019.

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 10 de junho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 11/06/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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