Lei Ordinária nº 21.057/2021
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas em caso de acionamento indevido do atendimento do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais serviços de emergência mantidos pelo Estado de Goiás.
LEI Nº 21.057, DE 20 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas em caso de acionamento indevido do atendimento do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais serviços de emergência mantidos pelo Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas a serem adotadas em face do acionamento indevido dos serviços telefônicos de emergência de órgãos públicos do Estado.
Parágrafo único. Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que resulte em frustração do atendimento em razão da inexistência dos eventos anunciados, salvo nos casos de erro justificável comprovado.
Art. 2º O acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento do Corpo de Bombeiros Militar (193), da Polícia Civil (197), ou da Policia Militar (190) ou de qualquer outro serviço de emergência do Estado de Goiás ensejará aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao titular da linha telefônica utilizada.
§ 1º O valor da multa será:
I - duplicada em caso de reincidência;
II - triplicada, se resultar morte ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 do Decreto - Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, à pessoa que deixou de ser atendida ou foi atendida com retardo em razão do acionamento indevido, independente de configurações de reincidência.
§ 2º Os prejuízos efetivamente suportados pelo ente público, em razão do acionamento indevido, serão acrescidos ao valor da multa, sempre que possível a respectiva mensuração.
§ 3º Não afasta a aplicação das penalidades previstas neste artigo o fato de a linha telefônica ter sido utilizada por terceira pessoa, que resida ou não com o titular.
§ 4º O valor da multa prevista neste artigo será objeto de correção monetária, conforme definido anualmente pela autoridade competente.
Art. 3º O órgão que sofrer acionamento indevido, de posse do número da linha de telefone utilizada, diligenciará os órgãos competentes para identificar o respectivo titular.
§ 1º Identificado o titular da linha de telefone, ele será autuado pelo acionamento indevido do serviço de emergência.
§ 2º Notificado da autuação, o titular da linha de telefone terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita.
§ 3º Não apresenta defesa, ou não sendo esta acolhida, será aplicada penalidade nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Os acionamentos indevidos efetuados por meio de telefones públicos serão registrados, com o número de telefone, a fim de identificação da região para adoção de medidas preventivas no local.
Parágrafo único. Caso seja identificado o responsável pelos acionamentos indevidos efetuados por meio de telefone público, aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 2º desta Lei.
Art. 5º Os recursos decorrentes da aplicação da multa prevista nesta Lei serão revertidos para o órgão indevidamente acionado.
Art. 6º Regulamento poderá dispor sobre:
I - outros órgãos ou entidades estaduais a serem contempladas pelo regime desta Lei;
II - (VETADO);
III - outras medidas pertinentes à redução dos casos de acionamento indevido, afetas à competência do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de julho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADO HUMBERTO TEÓFILO
Deputado Estadual
DIEGO SORGATTO
Deputado EstadualEste texto não substitui o publicado no D.O de 21/07/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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