Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.063/2021

Altera a Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.063, DE 21 DE JULHO DE 2021

Altera a Lei nº 16.898 , de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 16.898 , de 26 de janeiro de 2010, passa a vigoraracrescido dos seguintes §§ 11, 12, 13 e 14:

"Art. 5º ...

...

§ 11 A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV.

§ 12 Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, decorrente da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, fica majorado para 35% (trinta e cinco por cento) o percentual estabelecido do caput deste artigo.

§ 13 (VETADO)

§ 14 Finda a Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de que trata o

§ 12, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no caput, ultrapassarem, isoladamente, ou quando combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% (trinta por cento), será observado o seguinte:

I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no

§ 12 para as operações já contratadas; e

II - ficará vedada a contratação de novas obrigações." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de julho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LÊDA BORGES

Deputada Estadual

VINÍCIUS CIRQUEIRA

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/07/2021

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16898/2010 de 26/01/2010