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Lei Ordinária nº 21.064/2021

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022 e dá outras providências.

LEI Nº 21.064, DE 21 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o

§ 2º do art. 110 da Constituição do Estado de Goiás e a Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, que compreendem:

I - as prioridades e as metas da administração pública estadual;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Estado;

IV - as disposições para as transferências voluntárias;

V - as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, também aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;

VI - as disposições sobre a administração da dívida pública estadual e a sua sustentabilidade de médio e longo prazos;

VII - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação, inclusive tributária, e sua adequação orçamentária;

IX - a indicação dos limites estabelecidos no art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na Lei Complementar federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, na Lei Complementar federal nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, e na Emenda Constitucional nº 109 , de 15 de março de 2021;

X - as diretrizes sobre a política de transparência pública relativas ao orçamento e ao Plano Plurianual - PPA;

XI - as metas e os riscos fiscais; e

XII - as disposições gerais.

Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 será elaborado a partir da consolidação das propostas setoriais apresentadas pelos órgãos e pelas entidades, com a orientação técnica da Secretaria de Estado da Economia, bem como das propostas e sugestões formuladas pela população em audiências públicas ou via instrumentos disponibilizados na internet.

CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a sua execução deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, com possíveis alterações na Lei Orçamentária, conforme as modificações do cenário macroeconômico.

Parágrafo único. Não serão consideradas na meta de resultado primário de que trata o caput as empresas estatais independentes, isto é, as empresas públicas ou as sociedades de economia mista cuja maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ou indiretamente, ao Estado de Goiás e que não recebem do controlador recursos financeiros para pagar despesas de custeio, pessoal e investimento, excluídos os provenientes de aumento de participação acionária.

Art. 4º O Plano Plurianual 2020-2023, previsto na Lei nº 20.755 , de 28 de janeiro de 2020, será o norteador da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2022.

§ 1º As metas e as prioridades da administração pública estadual que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 deverão:

I - respeitar as disposições constitucionais e legais;

II - atender às despesas obrigatórias dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III - garantir os serviços essenciais; e

IV - observar os seguintes objetivos estratégicos relacionados no PPA 2020 - 2023:

a) alcançar sustentabilidade financeira e solvência fiscal capazes de gerar liquidez e potencializar o financiamento de investimentos no Estado de Goiás;

b) conquistar a confiança na gestão governamental pela solidez de suas instituições, pela segurança jurídica e pela lisura de seus atos, bem como pelo reconhecimento de sua atuação eficiente, efetiva, inovadora, integrada, com foco em resultados, comprometida e mais próxima dos cidadãos;

c) garantir a prestação de serviços públicos de excelência, preferencialmente por meio de modernas plataformas digitais;

d) garantir e incentivar a participação direta da sociedade na gestão pública, via o acesso amplo e irrestrito a informações, também via a disponibilização de canais efetivos ao controle social e ao diálogo, para assegurar que os cidadãos se mantenham informados e conscientizados sobre diversos temas da atualidade e assuntos de seu interesse;

e) tornar o servidor público um elemento fundamental para o sucesso das estratégias e o alcance de resultados por meio da qualificação, da ética, do profissionalismo e do espírito público, como estímulo à superação de obstáculos, à conquista de novos patamares de excelência na atuação dele e à adoção do acolhimento como prática e atitude de respeito na prestação de serviços públicos;

f) proporcionar infraestrutura e habitação dignas para propiciar convivência familiar, relação comunitária e qualidade de vida às famílias goianas;

g) garantir a oferta de infraestrutura de qualidade, confiável e resiliente, bem como matriz energética limpa e renovável, que proporcione padrões de produção e de consumo sustentáveis e um ambiente atrativo e dinâmico para a economia goiana;

h) adotar um modelo sustentável de desenvolvimento com qualidade ambiental, para assegurar a perenidade dos recursos naturais às futuras gerações e a preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e das espécies da fauna e da flora;

i) garantir o aprendizado via o acesso permanente a uma educação básica de qualidade, transformadora, emancipadora e inclusiva, que atenda às demandas do mundo contemporâneo e propicie o exercício pleno da cidadania;

j) promover o desenvolvimento das competências pessoais, profissionais e empreendedoras, indutoras de inovação e de desenvolvimento regional, que resultem em oportunidades para a geração de trabalho, emprego e renda;

k) fomentar a busca intensiva por inovação e desenvolvimento tecnológico para gerar novas oportunidades de negócios e maior produtividade e competitividade à economia goiana;

l) promover um ambiente de negócios atrativo, competitivo, qualificado e seguro, que conquiste a confiança de investidores e empreendedores, com estímulos à diversificação e à agregação de valor aos produtos, aos serviços, ao turismo, ao comércio exterior, ao cooperativismo, à economia criativa, ao artesanato, à mineração, entre outros quesitos capazes de aumentar a produtividade da economia goiana em busca de um Estado com pleno emprego e sem desigualdades regionais;

m) proporcionar maior longevidade e uma vida saudável aos cidadãos goianos, por meio de cuidados com a saúde, no tempo e na medida de suas necessidades;

n) adotar políticas de saúde efetivas e preventivas com o monitoramento do perfil de saúde das pessoas e dos padrões de doenças e epidemias que mais acometem a população goiana, para reduzir a incidência de enfermidades e neutralizar os impactos na qualidade de vida;

o) proporcionar aos cidadãos segurança, proteção, liberdade e bem-estar, capazes de gerar tranquilidade no convívio familiar e social, também no exercício de suas atividades diárias ou cotidianas e em seus deslocamentos;

p) tornar o Estado de Goiás um exemplo de sociedade justa em sua atuação pela garantia de direitos, pelo cumprimento de deveres e pela aplicação da lei, no tempo e na medida adequados;

q) prover a proteção social ampla e a garantia de direitos para a redução das situações de vulnerabilidade, risco pessoal e social e violação de direitos, para alcançar aqueles que se encontram em situação de pobreza, fome, abandono e sem lar adequado ou em residência irregular, para que passem a ter uma nova realidade com qualidade de vida; e

r) estimular, com a cultura, a arte, o esporte e o lazer, atitudes de acolhimento, integração e convívio social, além de relações interpessoais que promovam a inclusão e o respeito à diversidade e combatam qualquer tipo de discriminação e violência.

§ 2º A elaboração da programação da despesa na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022 deve contemplar os seguintes objetivos básicos:

I - o cumprimento:

a) das despesas obrigatórias com pessoal e encargos sociais;

b) dos compromissos relativos à amortização e aos encargos da dívida do Estado; e

c) das vinculações constitucionais e legais;

II - o atendimento das despesas de custeio minimamente necessárias ao funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública estadual; e

III - a conclusão das obras inacabadas.

Art. 5º A Lei Orçamentária Anual deve garantir a manutenção da política fiscal, para a dívida pública permanecer em níveis sustentáveis, na forma do inciso VIII do art. 163 da Constituição federal.

Parágrafo único. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2022 devem expressar a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida pública estadual.

Art. 6º As prioridades do Governo do Estado para o exercício de 2022 terão precedência na alocação dos recursos no Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2022, atendidas, primeiramente, as despesas com as obrigações constitucionais e legais, as despesas obrigatórias referenciadas no parágrafo único deste artigo e as despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.

Parágrafo único. Além das despesas determinadas por lei específica, classificam-se como obrigatórias as despesas efetuadas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - vinculações constitucionais;

III - dívida pública estadual;

IV - precatórios judiciais e requisições de pequeno valor;

V - sentenças judiciais transitadas em julgado;

VI - obrigações tributárias; e

VII - transferências constitucionais.

Art. 7º Na análise e na liberação de recursos orçamentários e financeiros do Poder Executivo deverão ser priorizados os compromissos já assumidos, principalmente os relacionados às despesas com pessoal, à dívida pública e às despesas essenciais à manutenção e ao funcionamento das unidades administrativas, bem como os projetos e as atividades dos programas prioritários e os relativos às vinculações constitucionais.

§ 1º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

§ 2º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 8º Para a elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser observadas a classificação e a discriminação definidas nas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 6, de 18 de dezembro de 2018, STN/SPREV nº 7, de 18 de dezembro de 2018, e STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018.

Art. 9º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 10. Para a Lei Orçamentária de 2022, entende-se por:

I - órgão orçamentário: o nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

II - concedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e destinados à execução de ações orçamentárias;

III - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública estadual pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;

IV - unidade descentralizadora: o órgão da administração pública estadual, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

V - unidade descentralizada: o órgão da administração pública estadual, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa e envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa e envolve um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e

VIII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Governo estadual, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.

§ 2º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.

§ 3º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada área da atuação governamental.

Art. 11. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o do Tribunal de Contas do Estado e o do Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, dos órgãos, das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público, dos fundos especiais, das empresas estatais dependentes, inclusive as transferências às sociedades de economia mista e às demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maior parte do capital social, com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual.

Art. 12. As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outros, às quais não se possa associar bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, deverão ser incluídas no Orçamento de 2022 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cujas funções estão hoje a cargo do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Os valores das transferências constitucionais aos municípios serão registrados como dedução da receita, nos termos do Anexo 10 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 13. As ações que englobam despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação àqueles programas, serão orçadas e apresentadas na Lei Orçamentária de 2022, exclusivamente, no Programa de Gestão e Manutenção.

§ 1º Somente será permitido um programa de gestão e manutenção em cada unidade orçamentária, ressalvados os casos dos órgãos e das entidades que possuem vinculações constitucionais.

§ 2º A integralização e o aumento de fundos rotativos autorizados em lei serão executados em ação orçamentária específica para essa finalidade, por meio de empenho no grupo de despesa "Inversões Financeiras", do programa de gestão e manutenção de cada unidade orçamentária.

§ 3º As despesas de caráter finalístico deverão ser consignadas orçamentariamente nos respectivos programas e ações, observada a devida correspondência entre o objetivo, a meta da atividade ou o projeto pretendido e o valor orçado.

Art. 14. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no nível de ação e suas respectivas dotações, e especificarão a esfera orçamentária e o Grupo de Natureza de Despesa - GND.

§ 1º A esfera orçamentária tem a finalidade de identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.

§ 2º Os GNDs constituem agregações de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

VI - amortização da dívida (GND 6).

§ 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 28 desta Lei será classificada no GND 9.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Economia publicará como anexos à Lei Orçamentária Anual os quadros de detalhamento das despesas, com a especificação dos grupos de natureza da despesa, das modalidades de aplicação e das respectivas fontes de recursos por projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.

§ 2º A especificação da modalidade de que trata o

§ 1º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Transferências Intragovernamentais (MA 11);

II - Transferências à União (MA 20);

III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

IV - Transferências a Municípios (MA 40);

V - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

VI - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

VII - Transferências a Instituições Multigovernamentais (MA 70);

VIII - Transferências ao Exterior (MA 80);

IX - Aplicações Diretas (MA 90); e

X - Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

§ 3º Após a publicação da Lei Orçamentária Anual no Diário Oficial, ela será divulgada no site oficial da Secretaria de Estado da Economia, juntamente com os seus anexos.

Art. 16. A Lei Orçamentária Anual incluirá, entre outros demonstrativos, os seguintes:

I - da receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas;

II - das receitas por fontes, órgão e unidade orçamentária;

III - da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

IV - da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder, o órgão e a unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;

V - da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo a função, a subfunção e o programa;

VI - das fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, por grupos de natureza de despesa;

VII - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino em nível de órgão, com o detalhamento das fontes de recursos e valores por categoria de programação;

VIII - da programação referente a ações e serviços públicos de saúde em nível de órgão, com o detalhamento das fontes de recursos e valores por categoria de programação;

IX - dos resultados primário e nominal do Governo estadual, com a apresentação de receitas e despesas primárias e financeiras;

X - do serviço da dívida contratual por órgão e unidade orçamentária, com o detalhamento das fontes de recursos e dos grupos de natureza de despesa;

XI - das fontes de recursos que financiam as despesas do Orçamento da Seguridade Social, com o destaque das transferências do Orçamento Fiscal;

XII - das ações classificadas em ordem alfabética na esfera da seguridade social, com o respectivo órgão orçamentário e a dotação;

XIII - das despesas, expostas resumidamente, do Orçamento de Investimento, por órgão e programa; e

XIV - das despesas das empresas estatais dependentes, por fonte, órgão, função, subfunção e programa.

Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a respectiva Lei discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

I - atividades e projetos financiados com recursos do Fundo Protege, sempre que for possível;

II - pagamento de pensões especiais;

III - pagamento da indenização pelo serviço extraordinário - AC4;

IV - pagamento das despesas de pessoal dos empregados das empresas em liquidação;

V - pagamento de encargos decorrentes do processo de liquidação das empresas estatais;

VI - pagamento de precatórios;

VII - pagamento das requisições de pequeno valor - RPV;

VIII - subvenções econômicas destinadas às empresas em liquidação e dívida;

IX - pagamento da dívida pública estadual;

X - pagamento de obrigações tributárias e acessórias;

XI - pagamento de inativos e pensionistas, para cada órgão ou entidade, no âmbito da Goiás Previdência; e

XII - benefícios, auxílios e despesas de caráter indenizatório ao servidor.

Parágrafo único. No caso dos incisos IV, V e IX, deverá ser criada uma ação orçamentária para cada empresa em liquidação que receber subvenção econômica e uma ação orçamentária para cada contrato da dívida pública.

Art. 18. A Secretaria de Estado da Economia e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação deverão realizar os procedimentos e os ajustes necessários nos sistemas corporativos do Estado de Goiás de planejamento, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, para a implantação da padronização de fontes ou destinações de recursos, nos termos da Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e da Portaria STNnº 710, de 25 de fevereiro de 2021.

§ 1º A Secretaria de Estado da Economia fica autorizada a realizar os ajustes necessários a cargo do orçamento e à execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2022, com a adoção do padrão das fontes ou das destinações de recursos, caso os sistemas corporativos sejam modificados até o término do exercício de 2021.

§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública do Estado de Goiás deverão realizar os estudos e os ajustes nos seus sistemas informatizados para a adoção das fontes padronizadas, conforme o caput.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 19. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 deverão ser realizadas com o objetivo de possibilitar a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF, previsto na Lei federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, e nos demais programas federais a que o Estado de Goiás venha a aderir, com a observância do disposto nas Leis Complementares federais nos 101 , de 2000, e 156 , de 2016, também nas demais legislações de referência.

§ 1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Economia, o Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública deverão promover, respeitada a autonomia dos Poderes e órgãos a harmonização da metodologia dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF, conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, para a consolidação pelo Poder Executivo nº 3º quadrimestre de 2022.

§ 2º O Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual e os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão padronizar a execução orçamentária e financeira das despesas com pessoal para a harmonização do Anexo I - Despesa Total com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal a ser consolidado, nos termos do MDF.

Art. 20. A receita orçamentária para 2022 será estimada pela Secretaria de Estado da Economia, mediante metodologia claramente definida e instruída com a memória de cálculo.

§ 1º As estimativas das receitas próprias dos órgãos, das autarquias, das fundações e dos fundos especiais deverão ser apresentadas com as respectivas metodologias e memórias de cálculo.

§ 2º A totalidade das receitas de convênios das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e dos órgãos da administração direta constarão da Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Na estimativa da receita geral do Estado, serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária que se tornem objeto de projetos de lei a serem enviados à Assembleia Legislativa até 5 (cinco) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.

§ 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá:

I - o resumo das principais medidas de política tributária, a avaliação da situação econômica do Estado e a indicação do cenário econômico para 2022;

II - a avaliação das necessidades de financiamento do Tesouro Estadual;

III - os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022;

IV - a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento;

V - os parâmetros utilizados, inclusive as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais, referidas no inciso II do

§ 2º do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000;

VI - o demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;

VII - a metodologia e a memória de cálculo da previsão das receitas;

VIII - as diretrizes para a despesa de pessoal;

IX - as diretrizes para a renúncia de receita;

X - a forma e o tratamento da dívida pública estadual;

XI - a avaliação das principais políticas setoriais do Governo e os seus resultados esperados para o exercício; e

XII - os objetivos de Governo para o exercício.

Art. 21. As propostas setoriais de previsão da receita a serem apresentadas à Secretaria de Estado da Economia serão efetuadas segundo os preços nominais e, no que couber, à taxa de câmbio vigente em junho de 2021.

§ 1º A Secretaria de Estado da Economia consolidará os valores apresentados nas propostas setoriais para as suas despesas, as quais deverão ser efetuadas segundo os preços nominais e, no que couber, à taxa de câmbio vigente em junho de 2021 e, em relação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, observada a estimativa da receita.

§ 2º Os valores dos juros, dos encargos e da amortização da dívida pública serão fixados na Lei Orçamentária Anual, conforme a estimativa apresentada pela Secretaria de Estado da Economia, observados os limites estabelecidos nas normas legais.

Art. 22. É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se forem destinadas por lei a fundo de previdência de servidores, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000.

Art. 23. O cadastro das propostas iniciais do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, para a elaboração e a consolidação do projeto orçamentário, deverá ser encerrado até o dia 31 de agosto de 2021.

§ 1º As propostas iniciais do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e dos órgãos e das entidades do Poder Executivo deverão ser detalhadas por fontes de recursos, modalidade de aplicação e natureza de despesa ao nível de subelemento de despesa, acompanhadas das devidas metodologias de cálculo.

§ 2º As propostas setoriais que estiverem em desacordo com as normas estabelecidas por esta Lei e com os limites monetários fixados serão devolvidas à origem para correção.

Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022, a soma das despesas lastreadas pelas receitas ordinárias do Tesouro Estadual, fonte 100 e 300, classificadas nos Grupos de Natureza de Despesa GND 1, GND 3, GND 4 e GND 5, não poderá exceder os seus valores nominais consignados nos respectivos orçamentos iniciais do exercício de 2021 dos Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas estatais dependentes), Legislativo e Judiciário, bem como dos órgãos governamentais autônomos (Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Defensoria Pública e Ministério Público), corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA previsto para 2021 e para 2022.

§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 considerará, para a fixação das dotações das despesas primárias correntes, o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 156 , de 2016.

§ 2º Excetuam-se da diretriz do caput as despesas relativas à saúde e educação, à dívida pública estadual e ao suporte do deficit previdenciário.

§ 3º As dotações orçamentárias do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública constituirão seus orçamentos setoriais para efeito dos duodécimos.

Art. 25. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento das propostas setoriais previstas no art. 2º desta Lei, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2022, com o destaque da receita tributária líquida e da receita corrente líquida, inclusive as respectivas memórias de cálculo.

Art. 26. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, observado o seguinte:

I - é proibida a consignação de recursos a título de transferências intragovernamentais para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

II - são vedados a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de categorias de programação prioritárias, como saúde, educação, segurança e dotações para pessoal e seus encargos, sem o correspondente crédito adicional.

Art. 27. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e sejam legalmente instituídas as unidades executoras.

Art. 28. Os recursos fixados na Lei Orçamentária sob o título de "Reserva de Contingência", à conta do Tesouro Estadual, serão de 2,2% (dois vírgula dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2022, conforme os critérios previstos no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, e 1,2% (um vírgula dois por cento) deverá ser reservado como fontes de recursos para fazer face às emendas parlamentares no Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 29. O montante previsto para as receitas de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual não poderá exceder o das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembleia Legislativa por maioria absoluta.

Art. 30. Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas à saúde, à previdência e à assistência social deverão compor o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.

Art. 31. O Orçamento de Investimento das empresas estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, com a indicação da natureza das aplicações e das fontes de recursos a cada ação a ser desenvolvida.

Art. 32. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 31 desta Lei.

Art. 33. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após o início da vigência da Lei Orçamentária de 2022, um cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, para o cumprimento:

I - da obtenção da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual; e

II - do limite das despesas primárias correntes empenhadas, conforme previsto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 156 , de 2016, e nos demais programas federais a que o Estado de Goiás venha a aderir.

§ 1º Os atos de que trata o caput deste artigo conterão cronogramas de empenho e de pagamentos mensais à conta dos recursos do Tesouro Estadual e das demais receitas por órgão e/ou por entidade.

§ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão:

I - as metas bimestrais de realização de receitas, conforme o art. 13 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, com a inclusão de seu desdobramento por fonte de receita; e

II - as metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição federal, na forma de duodécimo, e o limite máximo ao Judiciário será o montante dos recursos diretamente arrecadados.

§ 4º As obrigações constitucionais e legais, as amortizações e os encargos da dívida pública e a folha de pagamento não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.

Art. 34. Os recursos para a execução orçamentária e financeira do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública serão repassados por meio do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINet e liberados na forma de duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 1º O Poder Executivo deverá disponibilizar, preferencialmente via sistema informatizado, ao Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública:

I - os dados necessários ao cálculo da Receita Corrente Líquida, ou o valor da Receita Corrente Líquida com as respectivas memórias de cálculos, nos termos do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, somando - se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 (onze) anteriores; e

II - os dados necessários para o cálculo da Receita Tributária Líquida, ou o valor da Receita Tributária Líquida com as respectivas memórias de cálculo, somando - se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 (onze) anteriores.

§ 2º Os créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público Estadual e pela Defensoria Pública, com a devida indicação de recursos, nos termos do art. 43 da Lei federal nº 4.320 , de 1964, deverão ser autorizados e providenciados pela Secretaria de Estado da Economia, no prazo de até 15 (quinze) dias, observado o previsto no art. 68 desta Lei.

Art. 35. Os órgãos e as entidades, no momento da elaboração de suas propostas, deverão compatibilizar os recursos orçamentários com as metas físicas previstas para cada ação e preservar a respectiva proporcionalidade quando ocorrerem eventuais ajustes na fase de consolidação da proposta.

Art. 36. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 poderá fixar a despesa em valor superior à receita inicialmente estimada.

Art. 37. A geração de novas despesas mediante a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental, no âmbito do Poder Executivo, será submetida à aprovação da Secretaria de Estado da Economia, por meio da Câmara de Gestão Fiscal ou da Secretaria de Estado da Administração, por meio da Câmara de Gastos com Pessoal, ou outros órgãos de apoio que as substituir, que deliberará, no que lhe couber, quanto ao seguinte:

I - estimativa do impacto orçamentário e financeiro mensal e anual no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes;

II - adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - adequação aos limites previstos na Lei Complementar federal nº 101 , de 2000;

IV - adequação ao limite para o crescimento das despesas, previsto na Lei Complementar federal nº 156 , de 2016, e em outras legislações pertinentes; e

V - demonstrativo da fonte de recursos para o custeio e de compensação, caso exigida.

Parágrafo único. São consideradas despesas irrelevantes, inclusive para efeito do

§ 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, aquelas cujo valor, para bens e serviços, não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, respectivamente.

Art. 38. No exercício de 2022, a abertura de créditos suplementares à Lei Orçamentária Anual, será realizada nos meses de março, maio, julho e outubro.

§ 1º A abertura de créditos especiais, nos termos do art. 39 desta Lei, e o envio de projetos de lei de créditos especiais à Assembleia Legislativa ocorrerão nos meses de março, junho e setembro.

§ 2º Considera-se crédito especial aquele destinado a despesas para as quais não haja dotação específica, assim entendida a combinação de órgão, unidade orçamentária, programa, ação e grupo de despesa.

§ 3º Caso se constate situação em que seja imprescindível a abertura de crédito adicional ou o encaminhamento de projeto de lei de crédito adicional em data diversa das estabelecidas neste artigo, deverá ser encaminhada para a análise da Secretaria de Estado da Economia justificativa fundamentada, com a possibilidade de exceção.

§ 4º Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público Estadual e pela Defensoria Pública, que não se enquadrem no

§ 2º do art. 34 desta Lei, serão operacionalizados, quando houver a solicitação dos respectivos órgãos, pela Secretaria de Estado da Economia em meses diferentes dos estabelecidos no caput e no

§ 1º deste artigo.

§ 5º A abertura de créditos adicionais deverá ser compatível com a obtenção das metas de resultado primário e nominal fixadas nesta Lei, bem como com o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 156 , de 2016.

CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 39. Não poderão ser destinados recursos, inclusive mediante emendas ao projeto de lei, para atender a despesas que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, fiscalização, o exercício do poder de polícia ou outras atividades exclusivas de Estado, conforme a Lei federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.

§ 1º É vedada a destinação de recursos para clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres de servidores, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

§ 2º É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, tendo em vista as vedações do inciso X do art. 167 da Constituiç㺠da República e as disposições da Lei federal nº 13.019 , de 2014, e alterações posteriores.

Art. 40. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas aos serviços sociais autônomos e às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, e exige-se destas últimas que tenham título de utilidade pública no âmbito estadual, que suas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte amador, turismo e apoio à indústria, ao comércio ou ao agronegócio.

§ 1º Fica vedada também a destinação de recursos para pessoas físicas, ressalvada aquela que tenha critério de generalidade e que não identifique nominalmente o beneficiário, bem como a destinada a programas constantes do Plano Plurianual.

§ 2º Os projetos de lei específicos relativos aos repasses de subvenções sociais e auxílios, exceto os efetuados mediante convênios e para as entidades públicas e os serviços sociais autônomos, deverão ser instruídos com:

I - declaração de funcionamento regular, nos últimos 5 (cinco) anos, da entidade beneficiária, emitida no exercício de 2022 por 3 (três) autoridades locais;

II - comprovante de regularidade do mandato da diretoria da entidade beneficiária; e

III - comprovante de regularidade da entidade beneficiária quanto às obrigações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, também à Previdência Social, débitos trabalhistas, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como com as empresas estatais goianas.

§ 3º A execução das ações de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização legislativa específica exigida pelo art. 26 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, com a indicação do nome da entidade beneficiária, do valor do repasse, inclusive nos casos em que os repasses sejam efetuados mediante convênio, e a devida demonstração da contrapartida da entidade beneficiária.

§ 4º Para o cumprimento do caput deste artigo, consideram-se subvenções sociais as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas e auxílios às transferências de capital para investimentos ou inversões financeiras, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, nos termos dos respectivos §§ 3º e 6º do art. 12 da Lei federal nº 4.320 , de 1964.

§ 5º Excetua-se da prescrição do caput a formalização de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou de fomento, também em acordos de cooperação, nos termos da Lei federal nº 13.019 , de 2014.

§ 6º Excetua-se do

§ 3º deste artigo a formalização de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil nos termos da Lei federal nº 13.019 , de 2014, com recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, desde que sejam identificados, expressamente, o nome da entidade beneficiária e o valor do repasse.

Art. 41. As transferências voluntárias para municípios de recursos do Estado consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão, além do cumprimento das exigências estabelecidas no

§ 1º do art. 25 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, da comprovação por parte da unidade federativa beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - institui e arrecada os tributos de sua competência, previstos na Constituição federal;

II - não se encontra em débito com a obrigação de prestar contas da aplicação de transferências anteriormente realizadas por órgãos e entidades da administração estadual, ressalvado o previsto no

§ 2º do art. 75 da Lei nº 17.928 , de 27 de dezembro de 2012;

III - possui certidão de regularidade no Tribunal de Contas dos Municípios, relativamente às tomadas e às prestações de contas anuais;

IV - possui certidão de regularidade na Previdência Social, inclusive quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

V - atualizou o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, relativo às contas anuais, portanto está dispensada de atender ao previsto no inciso I do

§ 1º do art. 51 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000.

§ 1º Caberá ao órgão transferidor:

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo e exigir do município que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio de balanços contábeis, da Lei Orçamentária Anual vigente e dos demais documentos comprobatórios, com a demonstração da regularidade da sua situação na Previdência Social, inclusive FGTS; e

II - acompanhar a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais desenvolvidas com os recursos transferidos.

§ 2º A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo e no

§ 1º se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, e os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores deverão ter validade de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua apresentação.

Art. 42. A celebração de convênios por órgãos e entidades estaduais com municípios dependerá, em todos os casos, da prévia apresentação de certidão emitida pela Secretaria de Estado da Educação, que ateste ser o município partícipe do convênio de adesão ao transporte escolar.

Art. 43. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título se submeterão à fiscalização do controle interno do Poder concedente, sem prejuízo da fiscalização de competência do Tribunal de Contas do Estado e da Assembleia Legislativa, para verificar o cumprimento de metas e objetivos pelos quais receberam os recursos.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 44. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, baseados na receita corrente líquida e considerarão, em relação aos órgãos do Poder Legislativo, para a Assembleia Legislativa 1,50% (um vírgula cinquenta por cento), para o Tribunal de Contas do Estado 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) e para o Tribunal de Contas dos Municípios 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento), conforme o

§ 5º do art. 20 da referida Lei.

§ 1º Ainda que impacte o limite do Poder Executivo, em respeito à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, para ela será considerado o limite da LOA aprovada.

§ 2º Em atendimento ao disposto no

§ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, os gastos relativos a pessoal contratado indiretamente para atuação na atividade-fim do órgão ou da entidade ou em substituição a servidores e empregados públicos, ainda que sejam por meio de organizações sociais - OSs ou de pessoas jurídicas contratadas por essas OSs, serão contabilizados em elemento específico (3.3.90.34.00) e considerados para o cálculo do limite de despesas com pessoal.

§ 3º Em atendimento à Portaria STN nº 377, de 9 de julho de 2020, os órgãos e as entidades deverão adequar os respectivos dispositivos contratuais, bem como os procedimentos de prestação de contas das organizações sociais para a segregação de suas despesas de pessoal que serão contabilizadas nos termos do

§ 2º deste artigo.

§ 4º Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do

§ 1º do art. 169 da Constituição federal, observado o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas, no âmbito do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, as concessões de vantagens, aumentos de remuneração ou subsídio, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, respeitadas as limitações constitucionais e legais, especialmente o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, na Lei Complementar federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar federal nº 159 , de 19 de maio de 2017.

Art. 45. Ficam vedadas, no âmbito do Poder Executivo, a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração e subsídio de servidores e militares.

§ 1º Para a aplicação das vedações previstas no caput deste artigo, excetuam-se:

I - aquelas provenientes de sentença judicial transitada em julgado;

II - o previsto no inciso X do art. 37 da Constituição federal;

III - a atualização do valor do benefício das aposentadorias e das pensões concedidas com fundamento no

§ 1º do art. 40 da Constituição federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, conforme dispõe o art. 2º da Lei estadual nº 16.359 , de 6 de outubro de 2008; e

IV - o piso salarial nacional para profissionais do magistério público da educação básica previsto na Lei federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, e nos termos de legislação estadual.

§ 2º Em consonância com o disposto no caput deste artigo, ficam vedados ainda:

I - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

II - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

III - a realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição em razão de vacância nas áreas de educação, saúde, segurança e administração penitenciária;

IV - o provimento de cargo público, a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas as hipóteses decorrentes de reposição:

a) em razão de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e

b) de cargos de assessoramento, chefia e direção, desde que não acarrete aumento de despesa;

V - a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de servidores e militares do Poder Executivo; e

VI - a contratação de hora extra, salvo se autorizada pela Secretaria de Estado da Administração, por meio da Câmara de Gastos com Pessoal, criada pelo Decreto nº 9.660 , de 6 de maio de 2020, ou outro órgão de apoio que a substituir, no âmbito do Poder Executivo.

§ 3º Excetuam das vedações previstas no caput e no

§ 2º deste artigo os acréscimos das despesas de pessoal do Poder Executivo que estejam compatíveis com as regras impostas pela Lei Complementar federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, e suas alterações, para a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais no âmbito do Poder Executivo serão fixadas conforme a previsão elaborada pela Secretaria de Estado da Administração, de acordo com o art. 45 desta Lei, e será tomada como referência a despesa realizada com pessoal em 2020, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, e noart. 44 desta Lei.

§ 1º A estimativa da despesa de pessoal civil e militar será acompanhada das projeções por órgão e Poder e da discriminação dos quantitativos por carreira, cargo e função e respectivos vencimentos.

§ 2º Em relação às despesas dos Regimes Próprios dos Servidores Civis e do Sistema de Proteção dos Servidores Militares do Estado de Goiás - SPSM, a autarquia Goiás Previdência encaminhará à Secretaria de Estado da Economia as estimativas de despesas para os exercícios de 2022 e dos 2 (dois) seguintes, bem como da projeção do deficit financeiro da Previdência estadual.

Art. 47. A previsão das despesas com pessoal e encargos sociais no âmbito do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Economia, até 30 de agosto de 2021, observado o disposto no art. 44 desta Lei, bem como os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101 , de 2000.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 48. As despesas com juros, encargos e amortização da dívida pública serão empenhadas no mês de janeiro do respectivo exercício financeiro pelo valor estimativo anual.

Art. 49. A administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter como objetivos principais a racionalização e a minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, dos juros e dos demais encargos referentes às operações de crédito contraídas pela administração direta e indireta do Estado.

Art. 50. Todas as despesas relativas à dívida pública e as receitas que atenderão a elas deverão constar da Lei Orçamentária Anual, inclusive aquelas assumidas pelas empresas estatais dependentes e pelas empresas estatais em liquidação.

Art. 51. Os valores dos juros, dos encargos e da amortização da dívida pública serão fixados na Lei Orçamentária Anual e apresentados nas propostas setoriais consolidadas pela Secretaria de Estado da Economia e, em relação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, serão ajustados e fixados aos valores estimados para 2022, conforme a estimativa da receita.

Art. 52. A previsão de valores para a quitação dos precatórios judiciais processados, apresentados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, será considerada dívida pública e registrada como ação específica, conforme inciso VI do art. 17 desta Lei, na unidade orçamentária de Encargos Especiais.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA

OFICIAL DE FOMENTO

Art. 53. A agência financeira oficial de fomento, respeitadas as suas especificidades, observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, entre outras especificidades, as seguintes:

I - estimular os investimentos produtivos em infraestrutura econômica e social;

II - contribuir para o crescimento sustentável por meio da prospecção de oportunidades de negócios;

III - promover a geração e a manutenção de empregos e renda;

IV - promover a modernização das estruturas produtivas; e

V - estimular o aumento da competitividade estadual e a redução das desigualdades sociais e regionais.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE TRIBUTÁRIA, E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 54. As proposições legislativas e as suas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, com o detalhamento da respectiva memória de cálculo e da correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira, além da compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.

§ 1º O Poder Executivo, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, encaminharão, quando for solicitado pelo Presidente da Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o impacto orçamentário e financeiro da proposição legislativa em apreciação pela referida comissão, com a previsão da estimativa da diminuição da receita ou do aumento da despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.

§ 2º Os órgãos mencionados no

§ 1º deste artigo atribuirão à unidade de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º A estimativa do impacto orçamentário e financeiro a que se refere este artigo deverá ser elaborada ou homologada por órgão estadual, acompanhada da respectiva memória de cálculo.

Art. 55. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos especiais e à criação de fundos especiais, a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, deverão ter suas solicitações de autorização enviadas à Secretaria de Estado da Economia para a análise e a posterior remessa à Secretaria de Estado da Casa Civil para as providências cabíveis.

CAPÍTULO X DAS EMENDAS PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 56. As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas, desde que:

I - sejam compatíveis com esta Lei;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as relacionadas com:

a) dotações para pessoal e seus encargos, inclusive os destinados ao custeio de despesas de auxílio e benefícios;

b) pagamento do serviço da dívida pública, compreendendo as despesas de juros e amortizações;

c) vinculações constitucionais obrigatórias com educação e saúde, na forma dos arts. 212 e 77 do ADCT da Constituição federal; e

d) o percentual mínimo da reserva de contingência, nos termos do art. 28 desta Lei, excluído o montante destinado às emendas parlamentares; ou

III - sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões; e

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 57. Para o atendimento das emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser indicados os recursos consignados no percentual da Reserva de Contingência constituída nos termos do art. 28 desta Lei, reservados como fonte de recurso para fazer face às emendas parlamentares e, em relação a essa reserva, 1,2% (um vírgula dois por cento) da Receita Corrente Líquida será atribuído às emendas individuais, com 70% (setenta por cento) desse valor destinado à saúde e à educação, nos termos do inciso IV do

§ 8º do art. 111 da Constituição do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que transfiram dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, fundações e fundos especiais ou de outras receitas para atender à programação a ser desenvolvida por outra entidade que não seja aquela geradora dos recursos e, ainda, que incluam quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.

Art. 58. As emendas de iniciativa parlamentar que promoverem alteração nos anexos da Lei Orçamentária Anual e que forem aprovadas pela Assembleia Legislativa integrarão o respectivo autógrafo de lei, mediante um anexo específico denominado "Emendas Parlamentares".

Parágrafo único. As emendas de que trata o caput deste artigo e que forem sancionadas ou cujos vetos forem rejeitados integrarão, nas partes pertinentes, a Lei Orçamentária Anual.

Seção II Do Regime de Execução Das Programações Incluídas ou Acrescidas Por Emendas Parlamentares Individuais Impositivas

Art. 59. O regime de execução estabelecido nesta seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e dos serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas, independentemente de autoria, de que tratam os §§ 8º e seguintes do art. 111 da Constituição estadual .

Art. 60. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas de que trata esta seção.

§ 1º Considera-se execução equitativa das programações a que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no

§ 3º deste artigo.

§ 3º Não viola o

§ 17 do art. 111 da Constituição estadual a execução das emendas em momentos distintos, desde que sejam cumpridas todas elas dentro do exercício financeiro, salvo o disposto no art. 68 desta Lei.

§ 4º O pagamento a que se refere o

§ 2º deste artigo restringe-se ao montante efetivamente liquidado.

§ 5º A inscrição em restos a pagar e o eventual pagamento de emendas parlamentares individuais impositivas para o exercício de 2021 não serão considerados para o cumprimento da execução financeira das emendas parlamentares individuais impositivas para o exercício de 2022.

Art. 61. Sancionada a Lei Orçamentária Anual, independentemente de qualquer provocação do autor da emenda, o Poder Executivo é obrigado a iniciar os procedimentos administrativos necessários para a execução das emendas parlamentares individuais impositivas.

§ 1º O Poder Executivo deve adotar todos os meios e as medidas necessários à execução das programações referentes a emendas parlamentares individuais impositivas.

§ 2º Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que impeça ou retarde desnecessariamente a execução das emendas parlamentares individuais impositivas sujeita-se às penalidades previstas nas Leis federais nº 1.079 , de 10 de abril de 1950, e nº 8.429 , de 2 de junho de 1992.

Art. 62. Nos termos do

§ 18 do art. 111 da Constituição estadual , independe da adimplência do ente federativo a realização de transferência obrigatória para a execução da programação decorrente de emenda parlamentar individual impositiva.

Art. 63. As programações orçamentárias de que trata esta seção serão de execução obrigatória independentemente de análise técnica de mérito.

§ 1º Não afasta a obrigatoriedade da execução:

I - a alegação de falta de disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no art. 68 desta Lei;

II - o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou

III - a alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.

§ 2º Não constitui impedimento de ordem técnica:

I - a indevida classificação da Modalidade de Aplicação, e cabe aos órgãos executores realizar os ajustes necessários no módulo de execução orçamentária;

II - a indevida classificação de Grupo de Natureza de Despesa, e cabe aos órgãos executores realizar os ajustes necessários no módulo de execução orçamentária, mediante autorização do autor da emenda;

III - a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 68; e

IV - qualquer situação que não cause efetivo prejuízo ou impedimento à execução satisfatória da programação.

§ 3º Não constitui impedimento de ordem técnica o excesso de recursos previsto no percentual constitucional da saúde ou da educação dos recursos destinados às entidades sociais.

Art. 64. Para o repasse de recursos ao poder público municipal, as prefeituras e as secretarias encaminharão a sua documentação à Secretaria de Estado do Governo, para a emissão de certidão única de conformidade à celebração de convênios e outros ajustes com o Estado de Goiás.

Art. 65. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário, os montantes de execução obrigatória das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas de que trata esta seção poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput se dará em igual proporção para todos os autores de emendas parlamentares individuais impositivas.

§ 2º Caso haja alteração no limite de movimentação e empenho disponível para a execução orçamentária das emendas parlamentares individuais impositivas, o módulo de execução orçamentária será aberto aos autores para a priorização, a alteração de valores e a exclusão ou a adição de beneficiários.

Art. 66. Os órgãos orçamentários do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública publicarão e manterão atualizada, na rede mundial de computadores, a relação das programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas parlamentares individuais impositivas.

Parágrafo único. A relação de que trata o caput conterá:

I - o detalhamento do estágio da execução;

II - a indicação dos impedimentos, caso existam, logo após sua verificação, com a respectiva caracterização do vício;

III - a classificação funcional e programática da programação;

IV - o número da emenda;

V - o número e o beneficiário dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres;

VI - a execução orçamentária e financeira; e

VII - eventuais bloqueios, ou outras ocorrências, com a devida justificação.

Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar emendas parlamentares da Lei Orçamentária Anual, mediante ofício devidamente motivado do deputado autor de emenda, apresentado ao órgão ou à entidade executor(a), com cópia à Secretaria de Estado da Economia, e podem ser alterados o objeto, o beneficiado ou o grupo de despesa da emenda parlamentar individual impositiva, desde que não seja ultrapassado seu valor original nem alterada a área de destinação dos recursos.

§ 1º Os ajustes à execução das programações previstas no Anexo da LOA de que trata o art. 58 desta Lei, referentes às ações resultantes das emendas de iniciativa parlamentar, deverão ser publicados mensalmente, por meio de portaria da Secretaria de Estado da Economia, no seu site oficial (www.economia.go.gov.br).

§ 2º O ofício mencionado no caput deste artigo deverá ser apresentado até o dia 31 de maio de 2022.

§ 3º A alteração autorizada no caput deste artigo poderá ser realizada uma única vez, desde que a solicitação tenha ocorrido antes da execução do ato que formaliza o repasse dos recursos da emenda original.

§ 4º As restrições previstas nos §§ 2º e 3º não se aplicam aos casos de impedimento técnico informado pelo órgão ou pela entidade executor(a).

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. Para o cumprimento do art. 33 desta Lei, caso sejam necessárias as limitações de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, elas serão feitas por iniciativa do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, nas despesas classificadas como "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", excetuadas as vinculações constitucionais e, notadamente, as despesas relacionadas com folha de pagamento, e será vedada ao Poder Executivo a retenção de tais valores.

§ 1º Para o alcance da meta de resultado primário, prevista no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o Chefe do Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, respeitada a proporcionalidade dos recursos consignados inicialmente na Lei Orçamentária Anual para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras".

§ 2º Para o cumprimento da limitação do empenho das despesas primárias correntes, na forma do art. 4º da Lei Complementar federal nº 156 , de 2016, o Chefe do Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública o montante das despesas primárias correntes empenhadas até 31 de dezembro de 2021 e o IPCA previsto para o exercício de 2022.

§ 3º O Poder Executivo estadual divulgará em sítio eletrônico e encaminhará à Assembleia Legislativa e aos demais órgãos referidos no caput, a cada bimestre, o relatório que será apreciado pela Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa e ele conterá:

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias, também a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis do Anexo de Metas Fiscais;

III - a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, com a explicitação das providências que serão adotadas para a alteração da dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;

IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados da receita orçamentária e os demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, com a justificativa dos desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;

VI - a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e

VII - o detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, assim como a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos.

§ 4º Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, hipótese em que o respectivo ato deverá ser editado no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados da data de encaminhamento do relatório a que se refere o

§ 3º deste artigo.

§ 5º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, e o relatório a que se refere o

§ 3º deste artigo deverá ser divulgado em sítio eletrônico, também encaminhado à Assembleia Legislativa e aos órgãos referidos no caput.

§ 6º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no

§ 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 101 , de 2000, também no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, conterá as informações relacionadas no

§ 3º deste artigo.

§ 7º O relatório a que se refere o

§ 3º deste artigo será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.

§ 8º O Poder Executivo prestará as informações adicionais para a apreciação do relatório de que trata o

§ 3º deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento do requerimento formulado pela Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa, a que se refere o

§ 1º do art. 111 da Constituição estadual .

§ 9º Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita não comporta o cumprimento do resultado primário, a Secretaria de Estado da Economia fará nova projeção de receita para o exercício e, caso seja menor que a necessária para o alcance dessas metas, promoverá, no âmbito do Executivo, a limitação de empenho e movimentação financeira para garantir prioritariamente o cumprimento das seguintes obrigações:

I - pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida pública;

III - PASEP e encargos correlatos;

IV - precatórios;

V - vinculações constitucionais;

VI - programas sociais e sistema socioeducativo; e

VII - ações finalísticas de segurança pública e sistema prisional.

§ 10 Constatada a situação prevista no

§ 9º deste artigo, a Secretaria de Estado da Economia republicará a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, por órgão.

§ 11 Os Chefes do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o

§ 2º deste artigo, publicarão atos com o detalhamento dos respectivos limites de movimentação e empenho.

Art. 69. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre as despesas correntes e as receitas correntes do Estado supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Defensoria, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, também de militares, exceto os derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; e

c) as contratações temporárias para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV do caput;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos, também de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando forem derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII - criação de despesa obrigatória;

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição federal;

IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e

X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e aos órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.

§ 2º O ato de que trata o

§ 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.

§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:

I - rejeitado pelo Poder Legislativo;

II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou

III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no

§ 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.

§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.

§ 5º As disposições de que trata este artigo:

I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo Estado ou direitos de outrem sobre o erário; e

II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.

Art. 70. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a limitar, em seu âmbito e independentemente da frustração de receitas, empenho e movimentação financeira para reduzir o deficit orçamentário ou primário apurado nos relatórios fiscais previstos nos incisos I do art. 52 e III do art. 53 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, ou no relatório bimestral de avaliação de despesa, previsto no

§ 3º do art. 68 desta Lei, para alcançar o equilíbrio fiscal das contas públicas, observados os arts. 36 e 76 desta Lei.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput caso se verifique, ao final do bimestre, que a projeção de desequilíbrio entre receitas e despesas do exercício ocasiona grave insuficiência de caixa para atender às despesas essenciais à consecução dos objetivos da administração pública.

§ 2º A autorização de limitação prevista no caput deste artigo não se aplica:

I - aos Grupos de Despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida"; e

II - ao Grupo de Despesa "3 - Outras Despesas Correntes", decorrentes de obrigação legal ou constitucional, conforme regulamentado pelo ato referenciado no caput.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", observado o disposto no

§ 2º deste artigo.

§ 4º Aplica-se o disposto no

§ 3º deste artigo aos projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, também aos casos de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra.

§ 5º O ato de que trata o caput deste artigo regulamentará os documentos financeiros e contábeis considerados no estabelecimento dos limites previstos.

§ 6º Não será permitida a limitação de que trata este artigo em relação às emendas parlamentares individuais impositivas.

Art. 71. Sem prejuízo do disposto no

§ 4º do art. 9º da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, a Secretaria de Estado da Economia demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, bem como apresentará justificativas de eventuais desvios, com a indicação das medidas corretivas.

Art. 72. Todas as receitas auferidas pelos órgãos, pelos fundos, inclusive os especiais, e pelas entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mesmo as diretamente arrecadadas e de convênios, deverão ser arrecadadas e classificadas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e contabilizadas pelo Sistema de Contabilidade Geral - SCG, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

§ 1º As receitas mencionadas no caput que não forem arrecadadas por meio de DARE deverão ser devidamente classificadas pelos órgãos por meios disponibilizados no Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado - SIOFINet e contabilizadas pelo Sistema de Contabilidade Geral, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

§ 2º Os órgãos e as entidades deverão observar a correta classificação da receita e da despesa, conforme a Portaria Conjunta STN/SOF nº 6, de 18 de dezembro de 2018, Portaria Conjunta STN/SPREV nº 7, de 18 de dezembro de 2018, e Portaria STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018, e é vedada a classificação em "Demais Receitas".

Art. 73. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O Sistema de Contabilidade Geral registrará os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 74. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada dotação orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e o subelemento, quando for o caso.

Art. 75. Na execução do orçamento poderão ser autorizados adiantamentos individuais para a realização de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, nos termos da legislação de regência.

Art. 76. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública adotarão, durante o exercício financeiro de 2022, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária Anual.

Art. 77. O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser submetido pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2021, e o respectivo autógrafo de lei dele resultante deverá ser encaminhado para sanção até 15 de dezembro de 2021.

§ 1º Na hipótese de o autógrafo a que se refere a parte final do caput deste artigo não ser encaminhado para a sanção no prazo ali estipulado, fica autorizada, até a sanção da Lei Orçamentária Anual, a execução do Projeto de Lei Orçamentária originalmente submetida ao Poder Legislativo, no que se refere aos grupos de despesa de pessoal e encargos sociais, aos juros e encargos da dívida, à amortização da dívida, a outras despesas correntes e investimentos.

§ 2º A execução das despesas decorrentes de contratos de duração continuada nos valores referentes ao previsto para o exercício de 2022, dos respectivos contratos e, para as demais despesas correntes e de investimentos não especificadas no

§ 1º deste artigo, desde que seja devidamente comprovada a sua relevância para a manutenção das atividades da administração pública estadual, fica autorizada a execução parcial na razão de 1/12 (um doze avos) do somatório de todas aquelas dotações previstas no Projeto de Lei Orçamentária apresentado.

§ 3º A Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa emitirá parecer sobre a adequação da proposta orçamentária à legislação em vigor e ao disposto nesta Lei, bem como ao atendimento:

I - das vinculações constitucionais à saúde e à educação;

II - da reserva de contingência;

III - da previsão da folha de pagamento;

IV - da dedução da receita para transferências constitucionais aos municípios referente ao IPVA e ao ICMS, conforme o disposto nos incisos III e IV do art. 158 da Constituição federal;

V - do valor previsto para pagamento dos juros, dos encargos e da amortização da dívida pública; e

VI - dos valores previstos para emendas parlamentares e projetos de natureza tributária ou orçamentária de iniciativa parlamentar, nos termos do art. 28 desta Lei.

Art. 78. A Secretaria de Estado da Economia e a Controladoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, serão responsáveis pelo acompanhamento da execução, do controle e da aplicação das normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 79. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme for o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do

§ 8º do art. 166 da Constituição federal e

§ 7º do art. 111 da Constituição estadual .

Art. 80. A Assembleia Legislativa terá acesso a todas as informações que subsidiaram a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária enviado pelo Poder Executivo, na forma de banco de dados disponibilizado pela Secretaria de Estado da Economia, assim como amplo acesso ao Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado - SIOFINet.

Art. 81. Acompanham esta Lei os seguintes anexos:

I - Anexo de Metas Fiscais; e

II - Anexo de Riscos Fiscais.

§ 1º Para o cálculo das despesas primárias que integram o cálculo do resultado primário, será considerada a previsão de pagamento de restos a pagar no exercício.

§ 2º Todos os demonstrativos que compõem os anexos desta Lei poderão ser atualizados no Projeto de Lei Orçamentária Anual e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.

§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual e a Lei Orçamentária de 2022 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas às despesas com comunicação, publicidade e propaganda institucional e de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública estadual.

Art. 82. Não poderão ser destinados recursos para cobrir deficits de empresas estatais sem lei específica que a autorize e previsão na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais.

§ 1º O disposto no caput também se aplica à:

I - concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, prorrogações e composição de dívidas;

II - concessão de subvenções; e

III - participação em constituição ou aumento de capital.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às empresas estatais dependentes, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual como unidade orçamentária.

Art. 83. Fica impedida a criação de fundos públicos quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.

Art. 84. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública poderão realizar publicidade nos termos do

§ 1º do art. 37 da Constituição federal.

Art. 85. O

§ 3º do art. 41 da Lei nº 20.821 , de 04 de agosto de 2020, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 41. ...

...

§ 3º Excetuam das vedações previstas no caput e no

§ 2º deste artigo os acréscimos das despesas de pessoal do Poder Executivo que estejam compatíveis com as regras impostas pela Lei Complementar federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, e suas alterações.

..."(NR)

Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de julho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

ANEXO II

..

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/07/2021

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

CAPÍTULO VIII

Art. 53

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE TRIBUTÁRIA, E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 54

Art. 55

CAPÍTULO X

DAS EMENDAS PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Seção II

Do Regime de Execução Das Programações Incluídas ou Acrescidas Por Emendas Parlamentares Individuais Impositivas

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Art. 82

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 86

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21739/2022 de 27/12/2022

Lei Ordinária nº 21672/2022 de 09/12/2022

Lei Ordinária nº 21483/2022 de 30/06/2022

Lei Ordinária nº 21394/2022 de 13/05/2022

Lei Ordinária nº 21265/2022 de 30/03/2022

Lei Ordinária nº 21224/2021 de 29/12/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 20821/2020 de 04/08/2020