Lei Ordinária nº 21.065/2021
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional, com a utilização, como fonte, dos recursos oriundos de cancelamento de restos a pagar referentes às transferências da União realizadas com base na Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
LEI Nº 21.065, DE 22 DE JULHO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional, com a utilização, como fonte, dos recursos oriundos de cancelamento de restos a pagar referentes às transferências da União realizadas com base na Lei federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos oriundos de cancelamento de restos a pagar referentes às despesas financiadas com transferências da União autorizadas pela Lei federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, no exercício de 2021, desde que não tenham sido comprometidos, poderão ser utilizados como fonte para a abertura de créditos adicionais nesse mesmo exercício, com sua equiparação ao superavit financeiro do exercício anterior.
Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se refere o caput deste artigo deverão ser utilizados até 31 de dezembro de 2021, com respeito à vinculação deles.
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no exercício corrente, de crédito adicional suplementar com a fonte de recursos a que se refere o art. 1º desta Lei, conforme o art. 12 da Lei estadual nº 20.968 , de 18 de fevereiro de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de julho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/07/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.