Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.067/2021

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder subvenção econômica em favor da Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB, da Indústria Química do Estado de Goiás S/A - IQUEGO, da METROBUS Transporte Coletivo S/A e da Goiás Telecom, até o montante de R$ 410.067.000,00 (quatrocentos e dez milhões e sessenta e sete mil reais), para os fins que especifica.

LEI Nº 21.067, DE 22 DE JULHO DE 2021

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder subvenção econômica em favor da Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB, da Indústria Química do Estado de Goiás S/A - IQUEGO, da METROBUS Transporte Coletivo S/A e da Goiás Telecom, até o montante de R$ 410.067.000,00 (quatrocentos e dez milhões e sessenta e sete mil reais), para os fins que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a subvencionar, por meio de créditos suplementares autorizados na Lei nº 20.968 , de 18 de fevereiro de 2021, em favor das empresas estatais dependentes discriminadas a seguir, até o montante de R$ 410.067.000,00 (quatrocentos e dez milhões e sessenta e sete mil reais), assim dividido:

I - Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB: R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais);

II - Indústria Química do Estado de Goiás S/A - IQUEGO: R$ 12.600.000,00 (doze milhões e seiscentos mil reais);

III - METROBUS Transporte Coletivo S/A: R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais); e

IV - Goiás Telecom: R$ 1.467.000,00 (um milhão e quatrocentos e sessenta e sete mil reais).

Art. 2º As subvenções econômicas autorizadas deverão ser destinadas à cobertura dos d e ficits de manutenção das estatais mencionadas, consoante os arts. 18 e 19 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º A subvenção anual a ser destinada às empresas estatais dependentes constará da Lei Orçamentária Anual do Estado de Goiás, em cada exercício, e poderá ser alterada por créditos adicionais, conforme está previsto na Lei nº 4.320 , de 1964.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2021.

Goiânia, 22 de julho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/07/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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