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Lei Ordinária nº 21.071/2021

Cria o Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás pela criança alfabetizada, em regime de colaboração com os municípios goianos, e dá outras providências.

LEI Nº 21.071, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Cria o Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás pela criança alfabetizada, em regime de colaboração com os municípios goianos, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás, por meio do qual o Estado, no cumprimento do regime de colaboração, prestará cooperação técnica e financeira aos municípios goianos, que abrange estratégias e metodologias, com vistas à melhoria dos resultados de alfabetização.

Art. 2º O Programa visa atender as seguintes turmas:

I - Educação Infantil;

II - 1º ano do Ensino Fundamental;

III - 2º ano do Ensino Fundamental; e

IV - 5º ano do Ensino Fundamental.

Art. 3º As ações do programa objetivam:

I - garantir que todos os estudantes do sistema público de ensino do Estado de Goiás estejam alfabetizados, na idade certa, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II - reduzir os índices de alfabetização incompleta e letramento insuficiente em séries avançadas; e

III - melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação de Goiás - IDEGO e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.

Art. 4º O Programa contemplará os seguintes eixos:

I - Gestão Estratégica da Educação Pública Territorial; e

II - Gestão Pedagógica da Educação Pública Territorial.

Art. 5º O eixo da Gestão Estratégica da Educação Pública Territorial caracteriza-se por:

I - avaliação e monitoramento da política educacional;

II - acompanhamento dos indicadores de aprendizagem;

III - avaliação externa de aprendizagem para os estudantes de 2º e 5º anos do Ensino Fundamental;

IV - fortalecimento da gestão escolar;

V - incentivos às escolas mediante o resultado da avaliação externa de aprendizagem;

VI - formação para professores; e

VII - formação para gestores municipais.

Art. 6º O eixo da Gestão Pedagógica da Educação Pública Territorial caracteriza-se por:

I - acompanhamento pedagógico das ações voltadas à garantia de aprendizagem;

II - avaliações periódicas, aplicadas pelas próprias redes de ensino, a partir de instrumentos padronizados fornecidos pela Secretaria de Estado da Educação;

III - elaboração e disponibilização de material didático complementar para estudantes e professores do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; e

IV - elaboração e disponibilização de guias de orientações pedagógicas para professores da Educação Infantil.

Art. 7º As avaliações externas de aprendizagem consistem na realização de testes padronizados e na obtenção de conjunto de dados sobre o sistema educacional goiano, com a finalidade de diagnosticar o estágio de aprendizagem, bem como analisar a evolução do desempenho dos estudantes avaliados.

§ 1º Serão avaliados estudantes do 2º e 5º anos do Ensino Fundamental.

§ 2º Os resultados de proficiência dos estudantes, por município, servirão de subsídio ao IDEGO-Alfa, que passará a compor o cálculo de distribuição da cota-parte do ICMS Educacional aos municípios goianos.

Art. 8º A participação dos municípios será efetivada mediante assinatura do termo de adesão.

Art. 9º Os municípios que aderirem ao Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás poderão ser beneficiários de serviços, investimentos e recursos ofertados pelo Governo do Estado para execução das ações previstas nos eixos do programa.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput devem ser depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.

§ 2º Os recursos recebidos pelos municípios devem ser aplicados em conformidade com o termo de adesão.

§ 3º Os recursos recebidos pelas escolas devem ser aplicados em conformidade com o Plano de Desenvolvimento de Aprendizagens.

Art. 10. O Estado oferecerá material didático complementar, pagamento de bolsas a profissionais responsáveis pela formação e acompanhamento pedagógico das unidades de ensino.

Parágrafo único. Os profissionais responsáveis pela formação e acompanhamento pedagógico das unidades de ensino serão selecionados mediante critérios estabelecidos em decreto governamental, de acordo com a categoria, a disponibilidade e o valor das bolsas detalhados no art. 11 desta Lei.

Art. 11. Os municípios que aderirem ao Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás poderão selecionar profissionais para o recebimento de bolsas previstas para a execução das ações do programa, custeadas pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º As bolsas ofertadas serão subdivididas em três categorias e remuneradas da seguinte maneira:

I - Categoria I - nível estadual:

a) 1 (uma) bolsa mensal para coordenador estadual no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

b) 1 (uma) bolsa mensal para especialista em Educação Infantil no valor unitário de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

c) 1 (uma) bolsa mensal para especialista em Alfabetização no valor unitário de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

d) 4 (quatro) bolsas mensais para professor formador em Educação Infantil no valor unitário de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais; e

e) 4 (quatro) bolsas mensais para professor formador em Alfabetização no valor unitário de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

II - Categoria II - nível regional:

a) 40 (quarenta) bolsas mensais para articulador regional no valor unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

b) 40 (quarenta) bolsas mensais para formador em Educação Infantil no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais; e

c) 40 (quarenta) bolsas mensais para formador em Alfabetização no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

III - Categoria III - nível municipal:

a) 246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para articuladores municipais no valor unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

b) 246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para formadores em Educação Infantil no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais; e

c) 246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para formadores em Alfabetização no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais.

§ 2º O prazo de concessão das bolsas será, no mínimo, de 3 (três) meses e, no máximo, de 12 (doze) meses, permitida a prorrogação por um único período, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de agosto de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do EstadoEste texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 09/08/2021

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Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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