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Lei Ordinária nº 21.075/2021

Institui o Sistema de Informação das Condições de Vida da Pessoa Idosa no Estado de Goiás e dá outras providências.

LEI Nº 21.075, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Institui o Sistema de Informação das Condições de Vida da Pessoa Idosa no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informação das Condições de Vida da Pessoa Idosa no Estado de Goiás.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:

I - pessoa idosa é o indivíduo com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - indicadores sociais são medidas objetivas que permitem avaliar a população, as condições e a qualidade de vida das pessoas idosas no Estado;

III - Índice de Condições de Vida - ICV - é um índice obtido a partir da análise de indicadores de condições de vida, a cada 10 (dez) anos, e é relacionado a dimensões que afetam a população idosa; e

IV - mapa da situação da pessoa idosa é a coletânea de indicadores sociais georreferenciados da cobertura do programa do idoso no Estado.

Art. 2º O Sistema de Informação das Condições de Vida da Pessoa Idosa no Estado tem por objetivos:

I - a coleta, a quantificação, o tratamento e a análise de dados;

II - a sistematização de informações válidas e confiáveis;

III - a elaboração de relatórios georreferenciados;

IV - a proteção e a promoção da pessoa idosa;

V - a elaboração do Plano Estadual do idoso;

VI - a publicidade e o acesso aos indicadores sociais relativos à pessoa idosa;

VII - a participação e o controle social das ações estaduais relacionadas à pessoa idosa;

VIII - a constituição do mapa da situação da pessoa idosa no Estado; e

IX - a qualificação das políticas públicas para a pessoa idosa.

Art. 3º O Sistema de Informação das Condições de Vida da Pessoa Idosa integrará o conjunto de estudos e indicadores dos órgãos do Estado responsáveis pelas políticas das pessoas idosas e compor-se-á de indicadores relativos à pessoa idosa no Estado, assim agrupados:

I - indicadores socioeconômicos;

II - indicadores específicos; e

III - indicadores de controle.

§ 1º O grupo de indicadores socioeconômicos compreende informações que caracterizam condições de vida e situação econômica da população e do segmento de interesse, como contingente populacional, densidade demográfica, renda por domicílio e acesso aos serviços de saneamento básico.

§ 2º O grupo de indicadores específicos compreende medidas relevantes que possibilitam monitorar e avaliar, detalhadamente, as principais áreas temáticas, como saúde, educação, esporte e lazer, cultura, participação, mobilidade e acessibilidade.

§ 3º O grupo de indicadores de controle compreende a padronização de instrumentos de informações gerenciais que auxiliam no planejamento estratégico, no controle social e na emissão de relatórios para o Executivo Estadual, para o Conselho Estadual do Idoso, para movimentos sociais, para instituições de ensino e outros públicos interessados.

§ 4º O Índice de Condições de Vida - ICV - no Estado será o indicador que medirá, a cada 10 (dez) anos, as condições de vida e a situação da pessoa idosa no Estado.

Art. 4º A metodologia que expressará a elaboração dos indicadores e subindicadores sociais e o Índice de Condições de Vida da Pessoa Idosa no Estado, previstos nesta Lei, bem como os critérios para sua composição, será definida em regulamento próprio.

Art. 5º Para a obtenção de dados complementares à elaboração dos indicadores e subindicadores, deve-se, sempre que possível, consultar diferentes fontes, desde que as informações obedeçam aos seguintes requisitos:

I - confiabilidade;

II - validade;

III - representatividade; e

IV - conteúdo técnico.

Art. 6º O Executivo poderá estabelecer outros critérios, além dos indicadores e subindicadores estabelecidos nesta Lei, como parâmetro para avaliação da situação da pessoa idosa no Estado.

Parágrafo único. Fica autorizada a criação de subsistemas de informações que especializem a coleta e a organização de dados e o desenvolvimento de políticas públicas relativas à população idosa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 31 de agosto de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

JEFERSON RODRIGUES

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 31/08/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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