Lei Ordinária nº 21.076/2021
Altera a Lei nº 19.039, de 8 de outubro de 2015, que institui a Política Estadual de Combate ao Racismo no Esporte.
LEI Nº 21.076, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Altera a Lei nº 19.039 , de 8 de outubro de 2015, que institui a Política Estadual de Combate ao Racismo no Esporte.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.039 , de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescida dos seguintes arts. 3º-A e 3º-B:
EMENTA:
"Institui a Política Estadual de Combate ao Racismo no Esporte e dá outras providências." (NR)
"Art. 3º - A Os torcedores e os clubes de futebol cuja torcida praticar atos de racismo nos estádios ou localidades relacionadas à torcida ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas sucessivamente, em caso de reincidência:
I - para o torcedor infrator:
a) advertência;
b) multa, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a ser paga em dobro no caso de reincidência sucessiva;
c) proibição de frequentar eventos futebolísticos em qualquer recinto esportivo fechado, no âmbito do Estado de Goiás, por 2 (dois) a 5 (cinco) anos, de acordo com a gravidade da conduta;
II - para o clube infrator:
a) advertência;
b) multa, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais);
c) multa, no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), em caso de reincidência, dobrando-se o valor em caso de reincidência sucessiva.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se racismo as condutas definidas na Lei federal nº 7.716 , de 5 de janeiro de 1989.
§ 2º As sanções previstas no inciso II somente serão aplicadas aos clubes por infrações cometidas por seus torcedores se:
I - houver comprovação da materialidade da conduta ou prova testemunhal;
II - o infrator não puder ser identificado." (NR)
"Art. 3º - B A forma de apuração das práticas de racismo, com garantia ao contraditório e à ampla defesa, bem como a aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei serão regulamentadas pelo órgão competente." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 31 de agosto de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
KARLOS CABRAL
Deputado Estadual
VINÍCIUS CIRQUEIRA
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 31/08/2021
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19039/2015 de 08/10/2015