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Lei Ordinária nº 21.085/2021

Dispõe sobre o reajuste do vencimento dos professores, agentes administrativos educacionais e do pessoal contratado temporariamente na Secretaria de Estado da Educação, autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Auxílio Aprimoramento Continuado no âmbito da mesma pasta e dá outras providências.

LEI Nº 21.085, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o reajuste do vencimento dos professores, agentes administrativos educacionais e do pessoal contratado temporariamente na Secretaria de Estado da Educação, autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Auxílio Aprimoramento Continuado no âmbito da mesma pasta e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reajuste do vencimento dos professores, agentes administrativos educacionais e do pessoal contratado temporariamente na Secretaria de Estado da Educação, conforme os índices que especifica em seu art. 2º, e autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Auxílio Aprimoramento Continuado no âmbito da mesma pasta.

Art. 2º Fica reajustado, a partir de 1º de outubro de 2021, o vencimento do pessoal da Secretaria de Estado da Educação especificado nos incisos I e II deste artigo, conforme seus respectivos índices:

I - 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) para os ocupantes dos cargos de Professor, Níveis I e II, do Quadro Permanente do Magistério, Professor Assistente, Níveis "A" a "D", do Quadro Transitório do Magistério, e Professor contratado temporariamente; e

II - 7,20% (sete inteiros e vinte centésimos por cento) para os ocupantes dos cargos de Professor, Níveis III e IV, do Quadro Permanente do Magistério, e Agente Administrativo Educacional, bem como para o pessoal administrativo contratado temporariamente.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, a partir de 1º de outubro de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Auxílio Aprimoramento Continuado, destinado a cobrir despesas dos servidores da Pasta para o aprimoramento educacional e profissional continuado, com livros, manuais, revistas, cursos, seminários, palestras, workshops, simpósios, congressos e materiais para qualificação de toda natureza.

Parágrafo único. O Auxílio Aprimoramento Continuado, de natureza indenizatória, será pago mensalmente, no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), segundo critérios definidos no decreto que instituir o benefício.

Art. 4º Poderão ser beneficiários do auxílio docentes e servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação, com vínculo efetivo ou em comissão, bem como os empregados públicos e titulares de contratos temporários.

Art. 5º Além de outros critérios a serem definidos no decreto que instituir o auxílio, seu pagamento se dará proporcionalmente aos dias de efetivo exercício do beneficiário na Secretaria de Estado da Educação, e o valor diário do benefício utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido pela divisão do valor mensal por 22 (vinte e dois).

Parágrafo único. Para a definição do efetivo exercício, serão adotados os critérios das Leis nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, e nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, conforme o regime jurídico do beneficiário.

Art. 6º Fica vedado o pagamento do Auxílio Aprimoramento Continuado ao pessoal docente e aos demais trabalhadores da Educação, quando estiverem em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do EstadoEste texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/09/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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