Lei Ordinária nº 21.089/2021
Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.
LEI Nº 21.089, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante termo de fomento, o valor de R$ 274.397,00 (duzentos e setenta e quatro mil, trezentos e noventa e sete reais) à Fundação Espírita Antero da Costa Carvalho, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, CNPJ/ME nº 09.071.300/0001-36, fundada em 25 de junho de 2006 e reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 20.088 , de 23 de maio de 2018, com sede na Rua Ascendino Gonçalves de Mesquita, nº 600, Residencial Dona Sofia, Catalão/GO, CEP 75701-970.
Parágrafo único. O repasse de que trata este artigo destina-se ao projeto de construção da sede própria do abrigo Antero da Costa Carvalho.
Art. 2º No ato da assinatura do termo de fomento mencionado no art. 1º, a entidade beneficiária, por seu representante legal, apresentará os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto na Lei federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, especialmente em seu art. 22, que define os elementos principais que constarão do plano de trabalho.
Art. 3º Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (Unidade Orçamentária 3055 - Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa; Função 14 - Direitos da Cidadania; Subfunção 422 - Assistência ao Idoso; Programa 1017 - Programa Goiás Integração Social Defesa e Promoção dos Direitos Humanos; Ação 2067 - Ação de Promoção e Garantia dos Direitos Humanos; Grupo de Despesa 03 - Outras Despesas Correntes; Fonte 141 - Recursos Destinados a Fundos Especiais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de setembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do EstadoEste texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/09/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.