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Lei Ordinária nº 21.090/2021

Dispõe sobre a criação de fundo rotativo no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC.

LEI Nº 21.090, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação de fundo rotativo no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC, nos termos da Lei Complementar nº 64 , de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.962 , de 29 de julho de 2009, o fundo rotativo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Parágrafo único. Sua integralização se dará à conta da dotação orçamentária nº 2021.3301.04.122.4200.4243.05.100.90, do Gabinete do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O fundo rotativo instituído pelo art. 1º desta Lei destina-se a custear despesas inadiáveis de pequena monta e de pronto pagamento, assim compreendidas as de valor não superior ao limite previsto no inciso II do art. 24 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, referente a:

I - materiais de consumo e expediente;

II - reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;

III - comunicação em geral, festividades e homenagens;

IV - diárias, passagens, locomoções e combustíveis;

V - participação em exposições, congressos e conferências;

VI - materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;

VII - taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; e

VIII - fornecimento de alimentação.

Art. 3º São vedados:

I - o pagamento, com recursos do fundo rotativo, de despesas:

a) com pessoal;

b) de capital;

c) que necessitem de licitação para sua contratação;

d) não previstas na lei de criação do fundo; e

e) de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento; e

II - a concessão de adiantamentos e aplicações no mercado financeiro com recursos do fundo rotativo.

Art. 4º Será designado por ato do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços um servidor ocupante de cargo efetivo, salvo se não houver servidor nessa condição, para a função de gestor, vedada a designação de servidor temporário ou estagiário, conforme determina o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 64 , de 2008.

Parágrafo único. Compete ao gestor do fundo rotativo:

I - solicitar emissão de empenhos estimativos;

II - movimentar os recursos do fundo;

III - realizar pesquisa de preços;

IV - adquirir os materiais e contratar os serviços relacionados nesta Lei;

V - solicitar a recomposição do fundo; e

VI - prestar contas dos recursos utilizados.

Art. 5º Os recursos do fundo rotativo criado por esta Lei serão mantidos em conta-corrente única, específica e permanente, no banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.

§ 1º Após cumpridas as exigências para constituição do fundo rotativo, fica o gestor autorizado a receber o talonário de cheques, incumbindo-lhe a sua utilização e guarda.

§ 2º O pagamento de despesas com recursos do fundo rotativo deve se dar exclusivamente por meio de cheque nominal, vedado pagamento de servidor a título de ressarcimento ou ajuda de custo.

§ 3º É vedada a emissão de cheque em valor superior ao saldo empenhado.

Art. 6º A realização de despesas à conta do fundo rotativo deve ser precedida de pesquisa de preços, realizada com o mínimo de 3 (três) orçamentos, preferencialmente em papel timbrado, com o número do CNPJ ou do CPF do emissor, o endereço, a assinatura do responsável, a validade da proposta e o prazo de entrega ou da execução dos serviços.

Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que o fato seja devidamente justificado, podem ser aceitos orçamentos em número inferior a 3 (três).

Art. 7º O recebimento do material ou da prestação de serviços contratada deve ser atestado por servidor que não exerça a função de gestor do fundo, com aposição de assinatura no verso do comprovante de despesas, a data, o nome por extenso, além do cargo e da matrícula.

Art. 8º A movimentação do fundo rotativo deve ser escriturada em livro ou folhas avulsas com os lançamentos dos débitos, dos créditos e dos saldos diários, e o órgão, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre, deverá disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE a prestação de contas do fundo rotativo, com o atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 16 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

EXERCÍCIO 2021

UNIDADE 3301 - Gabinete do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços

FUNÇÃO 04 - Administração

SUBFUNÇÃO 122 - Administração Geral

PROGRAMA 4200 - Gestão e Manutenção

AÇÃO 4243 - Gestão e Manutenção das Atividades

GRUPO DE DESPESA 05 - Inversões Financeiras

FONTE 100 - Receitas Ordinárias

MODALIDADE APLICAÇÃO 90 - Aplicações Diretas

TIPO RECURSO Tesouro

VALOR R$ 30.000,00

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/09/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO ÚNICO

DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 64/2008 de 16/12/2008