Lei Ordinária nº 21.101/2021
Altera a Lei nº 20.028, de 05 de abril de 2018, que institui o Programa Dinheiro Direto no Câmpus - PROCÂMPUS, no âmbito da Universidade Estadual de Goiás - UEG.
LEI Nº 21.101, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 20.028 , de 05 de abril de 2018, que institui o Programa Dinheiro Direto no Câmpus - PROCÂMPUS, no âmbito da Universidade Estadual de Goiás - UEG.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 20.028 , de 05 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
§ 1º ...
I - destinados à cobertura de despesas correntes e de capital dos câmpus da UEG e de suas respectivas unidades universitárias;
...
III - de recursos para construção, reforma e ampliação dos câmpus e de suas respectivas unidades universitárias, previamente aprovados pelo Gabinete do Reitor; e
...
§ 2º Os bens permanentes adquiridos com recursos do PROCÂMPUS deverão ser devidamente registrados no patrimônio da UEG, alocando-os nos respectivos câmpus ou unidades universitárias vinculadas, nos termos do art. 94 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
..." (NR)
"Art. 2º Os recursos financeiros para o PROCÂMPUS serão destinados à cobertura de despesas correntes e de capital, manutenção, pequenos investimentos, reformas, incluídas nelas obras e/ou serviços de engenharia para a garantia de acessibilidade, ampliação e construção dos câmpus da UEG e suas respectivas unidades universitárias.
Parágrafo único. As construções, as reformas e as ampliações serão definidas pelo Gabinete do Reitor a partir de solicitação feita pelo câmpus interessado, devidamente ratificada pelo setor responsável, conforme competência, com base no projeto de engenharia compatível." (NR)
"Art. 4º ...
I - ser instalado na sede do câmpus da UEG ao qual estará vinculado; e
..." (NR)
"Art. 5º Os recursos do PROCÂMPUS deverão ser aplicados em caderneta de poupança, e a utilização dos rendimentos por ele deverá ser previamente aprovada pelo Gabinete do Reitor, após manifestação da Diretoria de Gestão Integrada." (NR)
"Art. 5º - A A disponibilização de recursos financeiros para a execução descentralizada do PROCÂMPUS será efetivada automaticamente pela UEG, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato.
§ 1º Os recursos poderão ser transferidos mediante depósito em conta específica, e o CG deverá aplicá-los em caderneta de poupança.
§ 2º O CG apresentará proposta de utilização dos rendimentos que deverá ser aprovada pelo Gabinete do Reitor após a manifestação da Diretoria de Gestão Integrada." (NR)
"Art. 6º A Diretoria do CG será composta por 7 (sete) membros selecionados dentre os docentes e os servidores técnico-administrativos da UEG, da seguinte forma:
I - o Coordenador do Câmpus, como membro nato e presidente;
II - 1 (um) coordenador da unidade universitária vinculada a um câmpus, eleito pelos pares;
III - 1 (um) docente de curso ofertado na sede do câmpus, eleito pelos pares;
IV - 1 (um) docente de curso ofertado nas unidades universitárias vinculadas ao câmpus, eleito pelos pares;
V - 1 (um) servidor técnico - administrativo lotado na sede do câmpus, eleito pelos pares;
VI - 1 (um) servidor técnico - administrativo lotado em uma das unidades universitárias vinculadas ao câmpus, eleito pelos pares;
VII - 1 (um) servidor indicado pelo Coordenador do Câmpus, preferencialmente com conhecimento na área administrativa e contábil.
§ 1º Os membros eleitos terão 1 (um) suplente eleito pela assembleia da respectiva categoria e deverão obrigatoriamente ser dela.
§ 2º O Coordenador do Câmpus responderá civil, administrativa e penalmente por todos os atos praticados pela Diretoria durante a respectiva gestão, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º Os membros eleitos para a Diretoria terão mandato de 2 (dois) anos e poderão ser reconduzidos uma vez.
§ 4º O presidente do CG permanecerá nesta função enquanto perdurar o seu mandato como Coordenador do Câmpus.
§ 5º O membro indicado pelo inciso VII do caput deste artigo não detém mandato e pode permanecer na função independentemente de ato de recondução, a critério do presidente do CG, que pode rever a indicação a qualquer tempo.
§ 6º Caso algum dos membros perca a condição que o permitiu compor o CG, deverá ser substituído:
I - pelo novo Coordenador do Câmpus, no caso do presidente do CG; ou
II - pelo respectivo suplente, no caso dos membros eleitos.
§ 7º Esgotados os suplentes para a determinação do inciso II do
§ 6º deste artigo, o presidente do CG fará a indicação de membro para a permanência até o final do mandato vigente." (NR)
"Art. 7º ...
...
II - encaminhar o plano de aplicação dos recursos à Diretoria de Gestão Integrada para as providências cabíveis;
..." (NR)
"Art. 8º O Conselho Fiscal - CF será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos dentre os docentes e servidores técnico-administrativos dos câmpus e suas respectivas unidades universitárias.
..." (NR)
"Art. 10. ...
...
II - não apresentar os projetos de obras e serviços de engenharia devidamente ratificados pelo setor responsável, conforme competência, com base no projeto de engenharia compatível;
..." (NR)
Art. 2º Na Lei nº 20.028 , de 05 de abril de 2018, onde constarem as palavras campus e campi, substitua-se por câmpus; e PROCAMPUS, substitua-se por PROCÂMPUS.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 20.028 , de 2018.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de setembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/09/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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