Lei Ordinária nº 21.102/2021
Autoriza o Poder Executivo Estadual a desafetar e doar um terreno à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás/Subseção Caldas Novas-GO.
LEI Nº 21.102, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo Estadual a desafetar e doar um terreno à Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção Goiás/Subseção Caldas Novas-GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar o bem imóvel, denominado AI-C, com a área de 1.000,15m2, situado na Avenida Antônio Sanches Fernandes; esquina com a Avenida C, no loteamento denominado "ESTÂNCIA ITAGUAÍ", no município de Caldas Novas-GO, medindo (35,67m) trinta e cinco metros e sessenta e sete centímetros de frente para a Avenida Antônio Sanches Fernandes; pelo lado direito, (26,35m) vinte e seis metros e trinta e cinco centímetros confrontando com a Área Institucional A; pelo fundo (35,46m) trinta e cinco metros e quarenta e seis centímetros confrontando com a Área AI-B e; pelo lado esquerdo, (30,08m) trinta metros e oito centímetros confrontando com a Área AI-B; devidamente matriculado sob o nº 57.736, no livro 2, Ficha 1, do Registro de Imóveis da Comarca de Caldas Novas, cujo proprietário é o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, passando-o de bem de uso comum do povo para bem de uso dominical, e doar à Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção Goiás/Subseção Caldas Novas-GO.
Art. 2º A destinação do imóvel doado será, exclusivamente, para abrigar a sede da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Caldas Novas-GO.
Art. 3º Os encargos para transferência da titularidade do imóvel serão custeados pelo Donatário.
Art. 4º A doação realizada, nos termos desta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Tribunal de Justiça de Goiás, se o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de setembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/09/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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