Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.103/2021

Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Estado de Goiás.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.103, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias, a ser desenvolvido em:

I - áreas devolutas do Estado;

II - áreas públicas estaduais;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - terrenos ou glebas particulares.

Parágrafo único. A utilização da área do inciso V deste artigo se dará com anuência formal do proprietário.

Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:

I - cumprir a função social da propriedade;

II - manter terrenos limpos e ocupados;

III - incentivar áreas práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;

IV - oportunizar a integração social entre membros da comunidade;

V - evitar a invasão de terrenos desocupados;

VI - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados; e

VII - incentivar o desenvolvimento da saúde pública, através do consumo de alimentos produzidos sem agrotóxicos.

Art. 3º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local, conforme Lei nº 14.248 , de 29 de julho de 2002.

Art. 4º A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade, podendo conter plantas e ervas medicinais e espécies frutíferas.

Art. 5º É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.

Art. 6º É dever dos integrantes preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.

Art. 7º Para os fins de implementação e demais requisitos do referido Programa, a regulamentação caberá ao Poder Executivo Estadual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/09/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

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