Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.109/2021

Cria a Delegacia de Apuração de Atos Infracionais de Caldas Novas, no âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás.

LEI Nº 21.109, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

Cria a Delegacia de Apuração de Atos Infracionais de Caldas Novas, no âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, a Delegacia de Apuração de Atos Infracionais - DEPAI de Caldas Novas, com circunscrição municipal, subordinada à 19ª Delegacia Regional de Polícia de Caldas Novas/GO.

Art. 2º São atribuições da DEPAI de Caldas Novas:

I - investigar e apurar atos infracionais, concorrentemente com as delegacias de polícia distritais, municipais e especializadas;

II - atuar em estreita colaboração e parceria com as demais delegacias congêneres do Estado, para a troca de experiências e a atualização dos métodos de atuação;

III - cumprir as requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e das autoridades administrativas competentes na forma da legislação vigente;

IV - realizar diligências investigatórias para a prevenção e a repressão de atos infracionais; e

V - elaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e, ainda, relatórios das atividades desenvolvidas, quando determinados por autoridades superiores.

Art. 3º A DEPAI de Caldas Novas será instalada por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do EstadoEste texto não substitui o publicado no D.O de 30/09/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.