Lei Ordinária nº 21.109/2021
Cria a Delegacia de Apuração de Atos Infracionais de Caldas Novas, no âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás.
LEI Nº 21.109, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
Cria a Delegacia de Apuração de Atos Infracionais de Caldas Novas, no âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, a Delegacia de Apuração de Atos Infracionais - DEPAI de Caldas Novas, com circunscrição municipal, subordinada à 19ª Delegacia Regional de Polícia de Caldas Novas/GO.
Art. 2º São atribuições da DEPAI de Caldas Novas:
I - investigar e apurar atos infracionais, concorrentemente com as delegacias de polícia distritais, municipais e especializadas;
II - atuar em estreita colaboração e parceria com as demais delegacias congêneres do Estado, para a troca de experiências e a atualização dos métodos de atuação;
III - cumprir as requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e das autoridades administrativas competentes na forma da legislação vigente;
IV - realizar diligências investigatórias para a prevenção e a repressão de atos infracionais; e
V - elaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e, ainda, relatórios das atividades desenvolvidas, quando determinados por autoridades superiores.
Art. 3º A DEPAI de Caldas Novas será instalada por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de setembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do EstadoEste texto não substitui o publicado no D.O de 30/09/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.