Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.144/2021

Institui a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.144, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

Institui a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas, que será executada no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Rural, e tem por objetivo a preservação da agrobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável.

Art. 2º (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei:

I - fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando a sustentabilidade dos agroecossistemas;

II - resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente, as espécies vegetais para alimentação;

III - amparar a biodiversidade agrícola;

IV - prevenir os efeitos das adversidades ambientais;

V - incentivar a organização comunitária;

VI - respeitar os conhecimentos tradicionais;

VII - fortalecer valores culturais;

VIII - preservar patrimônios culturais naturais;

IX - estimular a realização de parcerias com entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas para a capacitação de agricultores;

X - auxiliar as iniciativas de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos inerentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;

XI - apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;

XII - incentivar a instalação e o funcionamento de bancos de sementes e mudas locais ou crioulas;

XIII - desenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais ou crioulas;

XIV - (VETADO);

XV - estimular a parceria com municípios e entidades civis para a realização de eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas;

XVI - identificar demandas de cada banco comunitário;

XVII - estimular a elaboração técnica de projetos de bancos e sementes; e

XVIII - estimular a participação e a organização de comunidades rurais.

Art. 4º São instrumentos da Política de que trata esta Lei:

I - o incentivo fiscal e tributário;

II - o crédito rural;

III - a extensão rural e a assistência técnica; e

IV - a pesquisa agropecuária e tecnológica.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado EstadualEste texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/10/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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