Lei Ordinária nº 21.145/2021
Institui a Semana Estadual do Lixo Zero no âmbito do Estado de Goiás.
LEI Nº 21.145, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Institui a Semana Estadual do Lixo Zero no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Lixo Zero, no âmbito do Estado de Goiás, a ser comemorada na última semana do mês de outubro.
Art. 2º A Semana Estadual do Lixo Zero será realizada, anualmente, como instrumento de política pública socioambiental, e tem como objetivos:
I - proporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre a temática de resíduos sólidos no âmbito do Estado, envolvendo a sociedade civil organizada, o Poder Público, a iniciativa privada e população em geral;
II - fomentar a economia solidária e a inclusão social;
III - propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos;
IV - promover ações educativas e de conscientização sobre a temática;
V - incentivar o consumo consciente;
VI - realizar palestras, fóruns, seminários e eventos em geral sobre a temática, bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos do Estado; e
VII - disseminar e proporcionar a produção científica e acadêmica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de outubro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/10/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22198/2023 de 10/08/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.