Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.145/2021

Institui a Semana Estadual do Lixo Zero no âmbito do Estado de Goiás.

LEI Nº 21.145, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Institui a Semana Estadual do Lixo Zero no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Lixo Zero, no âmbito do Estado de Goiás, a ser comemorada na última semana do mês de outubro.

Art. 2º A Semana Estadual do Lixo Zero será realizada, anualmente, como instrumento de política pública socioambiental, e tem como objetivos:

I - proporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre a temática de resíduos sólidos no âmbito do Estado, envolvendo a sociedade civil organizada, o Poder Público, a iniciativa privada e população em geral;

II - fomentar a economia solidária e a inclusão social;

III - propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos;

IV - promover ações educativas e de conscientização sobre a temática;

V - incentivar o consumo consciente;

VI - realizar palestras, fóruns, seminários e eventos em geral sobre a temática, bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos do Estado; e

VII - disseminar e proporcionar a produção científica e acadêmica.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/10/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22198/2023 de 10/08/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.