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Lei Ordinária nº 21.147/2021

Altera a Lei nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004, que institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá outras providências, a Lei nº 14.654, de 08 de janeiro de 2004, que institui a Comissão de Defesa Prévia - CODEP, integrante da estrutura organizacional da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, e dá outras providências, e a Lei nº 19.376, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre a autonomia da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER.

LEI Nº 21.147, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Lei nº 14.653 , de 08 de janeiro de 2004, que institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá outras providências, a Lei nº 14.654 , de 08 de janeiro de 2004, que institui a Comissão de Defesa Prévia - CODEP, integrante da estrutura organizacional da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, e dá outras providências, e a Lei nº 19.376 , de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre a autonomia da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.653 , de 08 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam instituídas a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 4ª, a 5ª e a 6ª Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, órgãos colegiados vinculados à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas nas rodovias goianas administradas pela GOINFRA, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 55 da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, decorrentes de infrações às normas do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, cometidas no âmbito do Estado de Goiás.

..." (NR)

"Art. 2º Cada JARI compõe-se de 3 (três) membros titulares, sendo um deles obrigatoriamente servidor efetivo estadual e outros dois de livre nomeação, escolhidos entre pessoas com formação superior e capacidade compatível com a função, indicados pelo Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por até 3 (três) mandatos sucessivos.

...

§ 4º O coordenador da 1ª, da 2ª, da 3ª, da 4ª, da 5ª e da 6ª JARI será indicado pelo Presidente da GOINFRA, dentre um dos presidentes das JARIs, e para ele o valor do Jetom será acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor que é pago aos presidentes das JARIs.

...

§ 6º Os membros titulares de cada JARI farão jus a jetom, por reunião a que comparecerem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para seu presidente e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada relator.

...

§ 9º Somente 12 (doze) reuniões mensais de cada JARI serão remuneradas e, para isso, em cada uma delas, deverão ser apresentados e julgados no mínimo 40 (quarenta) processos." (NR)

"Art. 4º O coordenador das JARIs deverá providenciar de imediato o seu credenciamento no Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/GO e elaborar as alterações e as adaptações de Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei." (NR)

Art. 2º A Lei nº 14.654 , de 08 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam instituídas a 1ª e a 2ª Comissão de Defesa Prévia - CODEP, unidades colegiadas, deliberativas e julgadoras, integrantes da estrutura organizacional da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA e vinculadas à sua Presidência." (NR)

"Art. 3º A Comissão instituída por esta Lei será integrada por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, indicados pelo Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA e designados, com os seus suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O presidente da 1ª CODEP coordenará a 1ª e a 2ª Comissão de Defesa Prévia." (NR)

"Art. 6º - A As referências desta Lei à Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP devem ser consideradas feitas à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, por força do disposto na alínea "d" do inciso VII do art. 44, bem como do art. 55 da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019." (NR)

Art. 3º A Lei nº 19.376 , de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7º - A Fica autorizada a contratação, por tempo determinado, na EMATER, profissionais veterinários, agrônomos, técnicos agrícolas e zootecnistas, sendo comprovada a necessidade temporária e o excepcional interesse público." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/10/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14653/2004 de 08/01/2004

Lei Ordinária nº 14654/2004 de 08/01/2004

Lei Ordinária nº 19376/2016 de 30/06/2016