Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.157/2021

Transforma o cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás em cargo de Policial Penal e altera as Leis nº 15.704, de 20 de junho de 2006, e nº 17.090, de 02 de julho de 2010.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.157, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Transforma o cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás em cargo de Policial Penal e altera as Leis nº 15.704 , de 20 de junho de 2006, e nº 17.090 , de 02 de julho de 2010.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transformado o cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás no cargo de Policial Penal.

§ 1º Até a edição da lei específica da carreira da Polícia Penal, as atribuições, os deveres, os direitos, as vantagens e as responsabilidades dos Policiais Penais obedecerão à legislação aplicável aos Agentes de Segurança Prisional.

§ 2º É proibido a todo indivíduo que não seja Policial Penal o uso de uniforme, de distintivo ou de qualquer acessório de identificação da Polícia Penal.

Art. 2º A Polícia Penal é estruturada em carreira, cujo ingresso ocorrerá por aprovação em concurso público de provas ou provas e título de nível superior.

Parágrafo único. A transformação do cargo de Agente de Segurança Prisional em Policial Penal, sem qualquer prejuízo funcional, não importará:

I - na elevação de nível de escolaridade e complexidade técnica;

II - no aumento do valor de subsídio atualmente pago aos seus titulares; e

III - na descontinuidade em relação à carreira.

Art. 3º O inciso V do art. 20-A da Lei nº 15.704 , de 20 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20-A. ....

V - Medalha Tiradentes, Medalha Dom Pedro II e Comenda da Ordem do Mérito Anhanguera - 3,0 (três) pontos cada medalha;

..." (NR)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 12/11/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15704/2006 de 20/06/2006

Lei Ordinária nº 17090/2010 de //