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Lei Ordinária nº 21.162/2021

Institui o Programa Bolsa Estudo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.

LEI Nº 21.162, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o Programa Bolsa Estudo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Estudo, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, que objetiva incentivar a aprendizagem e a permanência dos estudantes em sala de aula, também atenuar os efeitos econômicos adversos da pandemia da Covid-19, mediante a transferência de renda, conforme esta Lei e seu regulamento.

Parágrafo único. Além de outras ações a serem definidas no regulamento, o programa consistirá na transferência de renda aos beneficiários de que trata o art. 2º desta Lei, mediante as condicionantes definidas no regulamento.

Art. 2º Poderão ser beneficiários do Programa Bolsa Estudo todos os alunos do ensino médio da rede pública do Estado de Goiás, nos anos de 2021, 2022 e 2023, exclusivamente nos meses de fevereiro a junho e agosto a dezembro.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar anualmente a transferência de renda aos beneficiários, de acordo com a disponibilidade orçamentária do respectivo exercício financeiro.

Parágrafo único. O valor individual do Bolsa Estudo poderá ser de até R$ 100,00 (cem reais) mensais, operacionalizado por intermédio do sistema bancário.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação será a coordenadora do Programa Bolsa Estudo.

Parágrafo único. O Gabinete de Políticas Sociais fará o monitoramento e a articulação institucional.

Art. 5º Para a implementação e a execução do programa de que trata esta Lei, poderão ser utilizados recursos financeiros do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, e regulamentado pelo Decreto nº 6.883 , de 12 de março de 2009, além de outras fontes previstas no orçamento do respectivo exercício financeiro.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial à SEDUC no valor de até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), para cobrir despesas a serem realizadas na Fonte (155) - PROTEGE.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do EstadoEste texto não substitui o publicado no D.O de 17/11/2021