Lei Ordinária nº 21.164/2021
Dispõe sobre a comercialização e distribuição de produtos ópticos no varejo no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
LEI Nº 21.164, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a comercialização e distribuição de produtos ópticos no varejo no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização e a distribuição de produtos ópticos no varejo somente serão permitidas a estabelecimentos ópticos devidamente licenciados para essas atividades no âmbito do Estado de Goiás.
§ 1º São estabelecimentos de venda a varejo de produtos ópticos as casas denominadas ópticas que obrigatoriamente deverão ter um responsável técnico com formação mínima em nível médio em óptica ou áreas afins.
§ 2º Entendem-se por produtos ópticos para efeito desta Lei, óculos, armações para óculos, óculos de proteção solar e ocupacional, lentes oftálmicas de todos os tipos e cores, com ou sem dioptria, dentre outros.
Art. 2º Os fabricantes, distribuidores, atacadistas, representantes comerciais e prestadores de serviços ópticos somente poderão comercializar seus produtos e serviços para empresas constantes no
§ 1º desta Lei, ficando proibidos a oferta e o comércio direto ao consumidor final.
Art. 3º Os estabelecimentos de comércio varejistas de produtos ópticos deverão zelar pela saúde, conforto e bem-estar do consumidor de produtos e serviços ópticos.
Art. 4º O descumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará as pessoas físicas e jurídicas infratoras às penalidades previstas na Lei nº 16.140 , de 02 de outubro de 2.007, e Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1.990, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.
Art. 5º As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos de fiscalização após regular procedimento administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Goiânia, 19 de novembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TALLES BARRETO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/11/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 23156/2024 de 18/12/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.