Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.185/2021

Altera a Lei nº 21.072, de 9 de agosto de 2021, que cria a Bolsa Qualificação, a Bolsa Alfabetizador e o Auxílio-Alimentação.

LEI Nº 21.185, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 21.072 , de 9 de agosto de 2021, que cria a Bolsa Qualificação, a Bolsa Alfabetizador e o Auxílio-Alimentação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 21.072 , de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Retomada, a Bolsa Qualificação, que objetiva fomentar a qualificação da mão de obra das pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Parágrafo único. A Bolsa Qualificação é direcionada aos alunos inscritos nos cursos profissionalizantes ofertados pelos Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás - COTECs e por demais entidades sem fins lucrativos, mediante celebração de parceria com a Secretaria de Estado da Retomada." (NR)

"Art. 4º ...

I - estar matriculado em algum curso de qualificação ou capacitação ofertado pelos COTECs ou por outra entidade parceira da Secretaria de Estado da Retomada;

II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO e ser considerado de baixa renda, pobreza ou extrema pobreza;

III - residir no Estado de Goiás; e

..." (NR)

"Art. 5º O benefício será no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), destinado por meio de cartão-alimentação e concedido ao beneficiário matriculado em algum curso ofertado pelos COTECs ou por outra entidade parceira da Secretaria de Estado da Retomada.

Parágrafo único. Cada beneficiário poderá receber o benefício uma única vez, independentemente de quantos cursos realizar nos COTECs ou nas entidades parceiras, limitado a 3 (três) parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, conforme a carga horária do curso." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Lei nº 21.072 , de 2021.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/11/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21072/2021 de 09/08/2021