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Lei Ordinária nº 21.186/2021

Institui no Estado de Goiás o Programa Pra Ter Onde Morar e autoriza a abertura de crédito especial para a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB.

LEI Nº 21.186, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui no Estado de Goiás o Programa Pra Ter Onde Morar e autoriza a abertura de crédito especial para a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado de Goiás o Programa Pra Ter Onde Morar, para transferir recursos financeiros que assegurem o direito social à moradia digna por intermédio da transferência direta de renda para custear a locação de imóveis ou o pagamento da prestação da casa própria, por tempo determinado, aos seguintes segmentos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico:

I - pessoas e famílias com vulnerabilidade socioeconômica;

II - estudantes da Universidade Estadual de Goiás - UEG; e

III - beneficiários do Programa Universitário do Bem - PROBEM.

§ 1º O Programa Pra Ter Onde Morar cria mecanismo de alcance imediato das famílias em condições de pobreza, vulnerabilidade e endividamento familiar para garantir o direito à segurança habitacional.

§ 2º A Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB coordenará o desenvolvimento e a execução do Programa Pra Ter Onde Morar, observando sua finalidade, objetivos e disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º A Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB realizará o cadastro dos beneficiários, e poderá, a seu critério, utilizar outros cadastros oriundos de programas sociais do Estado de Goiás.

§ 4º A política de promoção do direito social à moradia será correlacionada a outras políticas públicas e fará interface com os outros programas estaduais de qualificação profissional, empreendedorismo, geração de renda e emprego, planejamento e educação financeira familiar.

Art. 2º Constituem objetivos do Programa Pra Ter Onde Morar:

I - destinar auxílio financeiro mensal para assegurar o direito fundamental à moradia;

II - viabilizar a locação de imóvel residencial no território goiano, como uma etapa transitória na conquista da moradia definitiva;

III - possibilitar a alocação funcional e estratégica das famílias, para favorecer o processo de inclusão social e aproximar o cidadão da rede de serviços públicos locais; e

IV - combater a evasão e a infrequência no ensino superior, além de fortalecer o processo de aprendizagem.

Art. 3º O Programa Pra Ter Onde Morar assistirá pessoas ou famílias com inscrição atualizada e ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, durante toda a vigência do programa, desde que sejam observadas as seguintes condições gerais:

I - maiores de dezoito anos ou emancipados;

II - comprovação de domicílio no município por período de no mínimo 3 (três) anos; e

III - frequência às aulas de 75% (setenta e cinco por cento), no caso de os estudantes universitários da UEG e de beneficiários do PROBEM.

§ 1º Além das condições gerais relacionadas nos incisos I a III do caput deste artigo, o beneficiário deverá se enquadrar em pelo menos um dos requisitos abaixo:

I - estar em situação de moradia improvisada;

II - ter perdido o financiamento imobiliário em virtude do não pagamento das parcelas;

III - utilizar valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da renda ao custeio de aluguel ou estar com 75% (setenta e cinco por cento) da renda comprometida com endividamento;

IV - ser portador de deficiência ou tenha no núcleo familiar pessoa com deficiência - PCD;

V - ser vítima de violência doméstica e familiar ou assistida por medida protetiva;

VI - ser de família monoparental;

VII - ser idoso;

VIII - ser estudante universitário da UEG ou beneficiário do PROBEM;

IX - ter renda familiar comprometida com dívidas formais;

X - ser destinatário que tenha pleiteado a doação de imóvel de programa habitacional no Estado de Goiás com pedido pendente de apreciação; e

XI - estar cadastrado em programas sociais do Estado de Goiás e ser cumpridor das demais condições previstas nesta Lei.

Art. 4º O apoio monetário será concedido ao beneficiário em prestações mensais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

§ 1º O valor do benefício a que se refere este artigo poderá ser revisto anualmente por decreto executivo, com base no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação do programa, bem como nas disponibilidades do erário.

§ 2º A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.

§ 3º Os estudantes universitários da UEG e do PROBEM serão os titulares do cartão-benefício do programa.

§ 4º As unidades familiares com idosos, pessoas com deficiência, também com vítimas de violência doméstica e familiar ou assistidas por medida protetiva terão prioridade na concessão do benefício do Programa Pra Ter Onde Morar, conforme percentual a ser definido.

Art. 5º O período regular de permanência no programa será de até 18 (dezoito) meses, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º A continuidade da concessão do benefício para pessoa ou família que se enquadre na situação de moradia improvisada ficará condicionada à apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelo locador e pelo locatário, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, com início de vigência até 30 (trinta) dias após o deferimento do benefício, e terá cláusula expressa de ciência pelo locador de que o locatário é beneficiário do Programa Pra Ter Onde Morar.

§ 2º A assistência social da AGEHAB atestará a situação de extrema vulnerabilidade para a prorrogação excepcional do benefício social.

§ 3º Em caso de morte do titular beneficiário, o auxílio financeiro será transferido a seus dependentes, via atualização cadastral e comprovação da manutenção dos requisitos.

Art. 6º É vedada a concessão do benefício:

I - a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do auxílio;

II - a família contemplada em programa habitacional de caráter permanente no Estado de Goiás;

III - a pessoa proprietária de imóvel; e

IV - a titular de imóvel em processo de regularização fundiária.

Art. 7º Cessará o benefício, com a perda do direito, a quem:

I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios e às condições estabelecidos nesta Lei;

II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;

III - prestar declaração falsa na inscrição ou na comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício;

IV - for excluído do CadÚnico;

V - deixar de utilizar o recurso financeiro por período superior a 60 (sessenta) dias;

VI - for estudante universitário da UEG ou beneficiário do PROBEM e deixar de frequentar 75% (setenta e cinco por cento) das aulas; e

VII - solicitar a exclusão.

Art. 8º A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão de responsabilidade exclusiva do titular do benefício.

Art. 9º Os beneficiários do Programa Pra Ter Onde Morar deverão comprovar trimestralmente os requisitos para a sua manutenção nele, sob pena de suspensão do benefício até que ocorra a prestação de contas.

Art. 10. A administração pública não será responsável, de forma direta ou solidária, por qualquer ônus financeiro ou legal em relação ao locador, em caso de inadimplência, dano ao imóvel ou descumprimento de qualquer cláusula contratual.

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir em favor da AGEHAB, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), por se tratar de despesa não prevista, sem dotação orçamentária específica.

§ 1º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta da classificação orçamentária 2021.3194.16.482.1032.2248.03.156.90, conforme Anexo I desta Lei.

§ 2º Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária, que será reduzido da dotação 2021.3194.16.482.1032. 2116.03.156.90, como preceitua o art. 43,

§ 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 12. Os casos omissos e necessários à interpretação desta norma serão regulamentados por instrução normativa da AGEHAB.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Exercício 2021

Órgão 3194 - AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A - AGEHAB

Função 16 - HABITAÇÃO

Subfunção 482 - HABITAÇÃO URBANA

Programa 1032 - MORADIA COMO BASE DA CIDADANIA

Ação 2248 - PRA TER ONDE MORAR

Grupo de Despesa 03 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Fonte 156 - RECURSOS DESTINADOS AO PROTEGE

Modalidade Aplicação 90 - APLICAÇÃO DIRETA

Valor R$ 30.000.000,00

ANEXO II DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Exercício 2021

Órgão 3194 - AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A - AGEHAB

Função 16 - HABITAÇÃO

Subfunção 482 - HABITAÇÃO URBANA

Programa 1032 - MORADIA COMO BASE DA CIDADANIA

Ação 2116 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Grupo de Despesa 03 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Fonte 156 - RECURSOS DESTINADOS AO PROTEGE

Modalidade Aplicação 90 - APLICAÇÃO DIRETA

Valor R$ 30.000.000,00

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/11/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO I

DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

ANEXO II

DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22413/2023 de 23/11/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.