Lei Ordinária nº 21.193/2021
Dispõe sobre a estadualização das rodovias municipais que especifica.
LEI Nº 21.193, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a estadualização das rodovias municipais que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23,
§ 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado de Goiás autorizado a estadualizar:
I - a rodovia municipal situada no Município de Goiatuba, identificada com o título de GTB - 001, que se inicia no ponto Latitude - 49º37`9,312"W, Longitude - 18º6`7,27"S, e finda no ponto Latitude - 49º33`9,552"W, Longitude - 18º12`19,516"S;
II - o trecho de rodovia municipal que liga o Trevo da Rodovia GO - 443 com a Rodovia GO - 507 até o Ribeirão da Formiga, divisa com o Município de Água Limpa - Goiás.
Art. 2º Caberá ao órgão estadual competente realizar os estudos de viabilidade técnica para estruturação e conservação das rodovias de que trata o art. 1º
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de dezembro de 2021.
Deputado LISSAUER VIEIRA
- PRESIDENTE -
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 08/12/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.