Lei Ordinária nº 21.194/2021
Altera a Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências; e a Lei nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.
LEI Nº 21.194, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 13.251 , de 14 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências; e a Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.251 , de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...
...
III - Superintendências, em número de 5 (cinco);
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - revogado;
..."(NR)
"Art. 9º O controle interno será exercido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, sendo-lhe atribuída uma gratificação de função equivalente à do cargo de Gerente." (NR)
"Art. 9º - A O Núcleo de Assessoramento Especial, composto por servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo, tem as seguintes competências:
..." (NR)
"Art. 10. Revogado." (NR)
"Art. 12. As Secretarias de Controle Externo, em número de 6 (seis), vinculadas ao Tribunal Pleno, às Câmaras e à Presidência, serão organizadas em razão da especialidade de atuação, definidas no Regimento Interno do Tribunal.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado.
Parágrafo único. Revogado." (NR)
"Art. 13. ...
I - Secretaria - coordenada por um Secretário, nomeado em cargo de provimento em comissão, dentre os servidores pertencentes ao quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior;
II - Divisão Técnica - composta por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior;
III - Área de Análise Técnica - composta, exclusivamente, por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal;
..." (NR)
"Art. 14. ...
...
Parágrafo único. As Superintendências estão vinculadas à Presidência e suas atribuições serão definidas pelo Regimento Interno do Tribunal." (NR)
"Art. 16. A Escola de Contas é a escola de governo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e tem o propósito de desenvolver pessoas e promover o aperfeiçoamento da Administração Pública, em benefício da sociedade.
§ 1º A atuação da Escola de Contas está estruturada em 3 (três) áreas:
I - educação: consiste no desenvolvimento de competências dos servidores e membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, na capacitação de gestores públicos e servidores municipais e na realização de ações de formação de cidadãos para o controle social;
II - gestão de conhecimento: consiste na criação, compartilhamento e aplicação de conhecimento para dar suporte a decisões consistentes na atuação e aprimoramento do controle externo;
III - inovação: estímulo à criação de valor para a efetivação da missão constitucional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e da Administração Pública Municipal;
IV - ....
§ 2º Compõem a estrutura da Escola de Contas:
I - Superintendência: vinculada à Presidência;
II - Conselho Didático - Pedagógico: será designado por ato normativo do Tribunal;
III - Divisão Técnica;
IV - Apoio Administrativo;
V - Secretaria Acadêmica.
§ 3º O Conselho Didático-Pedagógico, vinculado à Presidência, terá suas atribuições definidas por ato normativo do Tribunal." (NR)
"Art. 19. Revogado." (NR)
"Art. 27. O Tribunal, por ato normativo, poderá instituir programas de estágio e de aprendizagem, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. Revogado." (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.251 , de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescida do Anexo XIII, constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos em comissão constantes do Anexo XIII que não atendam aos requisitos para provimento nele previstos deverão se adequar, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação desta Lei.
§ 2º (VETADO).
Art. 3º Fica alterada, sem aumento de despesa, a nomenclatura dos cargos em comissão constantes da Lei nº 13.251 , de 14 de janeiro de 1998, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 4º Fica alterada, sem aumento de despesa, a nomenclatura de 10 (dez) cargos de Chefe de Setor, símbolo C-4, do quadro de cargos em comissão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, constantes do Anexo IV da Lei nº 13.251 , de 14 de janeiro de 1998, para 10 (dez) cargos em comissão de Assessor Especial VI, símbolo AE-VI, nos termos do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º A Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 25. ...
...
§ 4º Revogado.
..." (NR)
"Art. 26. ...
...
V - revogado." (NR)
"Art. 35. ...
Parágrafo único. A concessão da gratificação prevista neste artigo será regulamentada em ato próprio do Tribunal." (NR)
Art. 6º Ficam transformados, sem aumento de despesa, os seguintes cargos de nível médio e fundamental do quadro permanente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, previstos na Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010, nos termos do Anexo III desta Lei:
I - 16 (dezesseis) cargos de Técnico de Controle Externo - Controle Externo;
II - 8 (oito) cargos de Auxiliar de Controle Externo;
III - 2 (dois) cargos de Auxiliar Operacional.
Art. 7º Ficam criadas, sem aumento de despesa, as seguintes gratificações, em razão do exercício de mandato ou função administrativa, bem como de coordenação de projetos especiais pelos Conselheiros, calculadas da seguinte forma sobre o subsídio mensal do Conselheiro:
I - 20% (vinte por cento), pelo exercício do mandato de Presidente e de Corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; e
II - 10% (dez por cento), pelo exercício das atribuições de Vice - Presidente; de Ouvidor; de Presidente de Câmaras e de Coordenador de Projetos Especiais.
Art. 8º Ficam criadas, sem aumento de despesa, as seguintes gratificações, em razão do exercício de mandato ou função administrativa, calculadas da seguinte forma sobre o subsídio mensal do Procurador do Ministério Público de Contas:
I - 20% (vinte por cento) pelo exercício do mandato de Procurador - Geral e de Corregedor do Ministério Público de Contas; e
II - 10% (dez por cento) pelo exercício das atribuições de Ouvidor do Ministério Público de Contas.
Art. 9º A soma das gratificações previstas nos arts. 7º e 8º desta Lei com o subsídio mensal do Conselheiro e do Procurador de Contas, respectivamente, não poderá exceder o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 10. Ficam extintas as 7 (sete) funções e respectivas gratificações de representação de Conselheiro Diretor de Auditoria, previstas na Resolução Administrativa nº 16, de 8 de março de 1989, e Resolução Administrativa nº 60, de 12 de outubro de 1993.
Art. 11. Ficam revogados:
I - na Lei nº 13.251 , de 14 de janeiro de 1998:
a) os incisos IV a VII do art. 4º;
b) o art. 10;
c) os incisos I a VI e o parágrafo único do art. 12;
d) o art. 19;
e) o parágrafo único do art. 27;
II - na Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010:
a) o
§ 4º do art. 25;
b) o inciso V do art. 26.
III - o art. 12 da Lei nº 16.465 , de 05 de janeiro de 2009.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Goiânia, 8 de dezembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
"Acrescenta o Anexo XIII à Lei nº 13.251 , de 14 de janeiro de 1998
Requisitos e atribuições dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento
Nome do Cargo Símbolo Requisito Atribuição
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS AACS Possuir nível médio completo Desempenhar atividades de assistência administrativa aos gabinetes dos Conselheiros Substitutos, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
ASSESSOR ADMINISTRATIVO C-2 Possuir formação de nível superior completa Desempenhar atividades de assessoramento técnico e administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
ASSESSOR ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS AAMP Possuir formação de nível superior completa Desempenhar atividades de assessoramento técnico e administrativo ao Ministério Público de Contas junto ao TCMGO, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO ACOM Possuir formação superior completa em uma das seguintes áreas: jornalismo, publicidade, propaganda, marketing ou outra formação superior na área de comunicação. Assessorar e apoiar o Presidente e os demais membros do Tribunal em assuntos decorrentes da política de comunicação institucional adotada pelo órgão, bem como, planejar, organizar e coordenar as ações de comunicação da Instituição e de suas ações, atividades e projetos, fazendo a interface entre essa e o público externo e interno, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
ASSESSOR ESPECIAL I AE-I Possuir nível médio completo Desempenhar atividades de assistência administrativa à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
ASSESSOR ESPECIAL II AE-II Possuir nível médio completo Desempenhar atividades de assistência administrativa à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
ASSESSOR ESPECIAL III AE-III Possuir nível médio completo Desempenhar atividades de assistência administrativa à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
ASSESSOR ESPECIAL IV AE-IV Possuir nível médio completo Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
ASSESSOR ESPECIAL V AE-V Possuir nível médio completo Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
ASSESSOR ESPECIAL VI AE-VI Possuir nível superior completo Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
ASSESSOR ESPECIAL VII AE-VII Possuir nível superior completo Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo de alta complexidade à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
ASSESSOR ESPECIAL VIII AE-VIII Possuir nível superior completo Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo de alta complexidade à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
ASSESSOR ESPECIAL IX AE-IX Possuir nível superior completo. Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo de elevado grau de complexidade e responsabilidade à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA C-1 Possuir formação superior em Direito e inscrição na OAB. Assessorar juridicamente a Presidência, prestar consultoria jurídica, realizar o acompanhamento de processos internos e judiciais, emitir despachos e pareceres, manifestar-se em consultas, redigir documentos e desempenhar atribuições designadas pela presidência, bem como planejar, organizar e coordenar as atividades da Assessoria Jurídica, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
ASSESSOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS AJMP Possuir formação superior em Direito. Assessorar juridicamente o Ministério Público de Contas junto ao TCMGO, prestando assessoria jurídica, além de emitir despachos e pareceres, manifestar-se em consultas, redigir documentos e desempenhar atribuições designadas pelos Procuradores de Contas, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE ATG Possuir formação superior completa em cursos relacionados à área de atuação do TCMGO. Assessorar Conselheiros e Conselheiros Substitutos na análise de processos, realizando a elaboração e revisão de documentos, despachos, pareceres e votos, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
ASSISTENTE TÉCNICO DE GABINETE I ASTG - I Possuir formação superior completa em cursos relacionados à área de atuação do TCMGO. Desempenhar atividades de apoio técnico e administrativo nos gabinetes de Conselheiros, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
ASSISTENTE TÉCNICO DE GABINETE II ASTG - II Possuir formação superior completa em cursos relacionados à área de atuação do TCMGO. Desempenhar atividades de apoio administrativo nos gabinetes de Conselheiros, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL C-1 Ocupar cargo de Procurador do Estado de Goiás, nos termos do art. 34,
§ 3º da Lei Complementar Estadual nº 58 de 04/07/2006. Realizar representação judicial e consultoria jurídica em matérias de competência e de interesse do TCMGO, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
GERENTE C-2 Possuir nível superior completo. Quando vinculado à unidade de Controle Externo, deve ser ocupante de cargo de provimento efetivo. Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da gerência pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como apoiar o processo de elaboração das políticas institucionais vinculadas à área de atuação da unidade, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA C-1 Possuir nível superior completo. Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete da Presidência, abrangendo as ações estratégicas, bem como as atividades técnicas e administrativas do gabinete, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
CHEFE DE GABINETE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS CGMP Possuir nível superior completo. Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete do Procurador Geral do Ministério Público de Contas, abrangendo as atividades técnicas e administrativas do gabinete, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
CHEFE DE GABINETE DE CONSELHEIRO CGC Possuir nível superior completo Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete do Conselheiro, abrangendo as atividades técnicas e administrativas do gabinete, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
CHEFE DE GABINETE DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS CGCS Possuir nível superior completo Dar suporte no planejamento e organização das atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete dos Conselheiros Substitutos, abrangendo as atividades técnicas e administrativas dos gabinetes, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
COORDENADOR C-4 Possuir nível superior completo Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da coordenação pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como apoiar o processo de elaboração das ações vinculadas à área de atuação da unidade, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE GABINETE AAG Possuir, no mínimo, nível fundamental completo Desempenhar atividades de auxílio administrativo ao Gabinete em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
SECRETÁRIO DE GABINETE SG Possuir nível médio completo. Desempenhar atividades de apoio administrativo ao gabinete do Conselheiro, bem como outras atribuições previstas em regulamento interno do TCMGO.
SECRETÁRIO DE CONTROLE EXTERNO C-1 Possuir formação de nível superior completa e ser ocupante de cargo de provimento efetivo do TCMGO. Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da Secretaria de Controle Externo pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como atuar em nível estratégico no processo de definição das políticas de Controle Externo a serem adotadas pelo Tribunal, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
SUPERINTENDENTE C-1 Possuir nível superior completo. Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da Superintendência pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como atuar em nível estratégico no processo de definição das políticas institucionais a serem adotadas pelo Tribunal, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
"(NR)
ANEXO II
NOMENCLATURA ANTERIOR NOVA NOMENCLATURA
ASSESSOR ADMINISTRATIVO Assessor Administrativo dos Conselheiros Substitutos
ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA Assessor Administrativo do Ministério Público de Contas
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Assessor de Comunicação
ASSESSOR DA CORREGEDORIA Assessor Especial VI
ASSESSOR DE ORIENTAÇÃO LEGISLATIVA Assessor Especial VII
ASSESSOR DE SUPERINTENDÊNCIA Assessor Especial III
ASSESSOR JURÍDICO Assessor Especial IV
ASSESSOR JURÍDICO DA PROCURADORIA Assessor Jurídico do Ministério Público de Contas
CHEFE DA ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA Gerente
CHEFE DE DIVISÃO Gerente
CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA Chefe de Gabinete do Ministério Público de Contas
CHEFE DE GABINETE DOS AUDITORES Chefe de Gabinete dos Conselheiros Substitutos
CHEFE DE SETOR Coordenador
MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO Auxiliar Administrativo de Gabinete
SECRETÁRIO Secretário de Gabinete
SUPERINTENDENTE DA ESCOLA DE CONTAS Superintendente
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO Superintendente
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TÉCNICA Superintendente
SUPERINTENDENTE DE INFORMÁTICA Superintendente
SUPERINTENDENTE DE SECRETARIA Superintendente
ANEXO III QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO TRANSFORMADOS POR ESTA LEI
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
ASSESSOR ESPECIAL I AE-I 3 1.805,02 902,49
ASSESSOR ESPECIAL II AE-II 3 1.805,02 1.805,02
ASSESSOR ESPECIAL III AE-III 8 2.707,54 1.805,02
ASSESSOR ESPECIAL IV AE-IV 7 3.610,04 1.805,02
ASSESSOR ESPECIAL V AE-V 1 4.512,56 1.805,02
ASSESSOR ESPECIAL VI AE-VI 2 4.512,56 2.707,54
ASSESSOR ESPECIAL VIII AE-VIII 2 6.317,56 2.707,54
ASSESSOR ESPECIAL IX AE-IX 1 10.027,58 5.013,78
ANEXO IV
"Altera o Anexo IX da Lei nº 13.251 , de 14 de janeiro de 1998.
Quadro de cargos em comissão de apoio à Presidência
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
ASSESSOR ESPECIAL I AE-I 10 1.805,02 902,49
ASSESSOR ESPECIAL II AE-II 8 1.805,02 1.805,02
ASSESSOR ESPECIAL III AE-III 15 2.707,54 1.805,02
ASSESSOR ESPECIAL IV AE-IV 17 3.610,04 1.805,02
ASSESSOR ESPECIAL V AE-V 9 4.512,56 1.805,02
ASSESSOR ESPECIAL VI AE-VI 28 4.512,56 2.707,54
ASSESSOR ESPECIAL VII AE-VII 14 5.415,06 2.707,54
ASSESSOR ESPECIAL VIII AE-VIII 12 6.317,56 2.707,54
ASSESSOR ESPECIAL IX AE-IX 2 10.027,58 5.013,78
"(NR)
ANEXO V
"Altera o Anexo IV da Lei nº 13.251 , de 14 de janeiro de 1998.
Cargos de Direção e Chefia
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
ASSESSOR ADMINISTRATIVO C-2 1
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO ACOM 1
ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA C-1 1
CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL C-1 1
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA C-1 1
COORDENADOR C-4 5
GERENTE C-2 33
SECRETÁRIO DE CONTROLE EXTERNO C-1 6
SUPERINTENDENTE C-1 5
"(NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O de 09/12/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO TRANSFORMADOS POR ESTA LEI
ANEXO IV
ANEXO V
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13251/1998 de 14/01/1998
Lei Ordinária nº 16894/2010 de 18/01/2010
Lei Ordinária nº 16465/2009 de 05/01/2009