Lei Ordinária nº 21.201/2021
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
LEI Nº 21.201, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, que institui Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei estadual nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 77. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido por causa mortis ou por doação, expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação administrativa ou judicial.
§ 1º O valor de mercado para a base de cálculo do imposto deve ser apurado mediante avaliação administrativa nas seguintes hipóteses:
I - quando o sujeito passivo for omisso quanto à entrega da declaração ou quando nela não constar o valor de mercado ou, ainda, quando o valor declarado não corresponder ao valor de mercado ou não atender o disposto no art. 77 - B; ou
II - quando não merecerem fé as informações prestadas pelo sujeito passivo.
..." (NR)
"Art. 77-B. ....
§ 5º No caso de imóvel e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não pode ser inferior:
I - à base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Territorial Urbano - ITU, o que for maior, em caso de imóvel urbano ou de direito relativo a ele; e
II - ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em caso de imóvel rural ou de direito relativo a ele.
§ 6º A Fazenda Pública Estadual pode definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado, na praça onde estiver localizado o bem, se for constatado que o valor utilizado como base de cálculo para lançamento do ITBI, IPTU, ITU ou ITR é notoriamente inferior ao valor de mercado." (NR)
"Art. 84. ...
...
§ 3º O pagamento do crédito tributário do ITCD pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, obedecido o valor mínimo de cada parcela, conforme dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses:
I - se for decorrente de ação fiscal; ou
II - na transmissão causa mortis, quando não houver, no montante a ser partilhado, importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto." (NR)
"Art. 88-C. Somente com a comprovação do pagamento integral do ITCD ou do reconhecimento do direito à não incidência ou isenção:
I - os tabeliães podem formalizar as escrituras públicas de inventário, doação e dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;
II - os oficiais de registro podem efetuar o registro de imóveis constantes de sentença de inventário, de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, do legado ou de instrumento público ou particular de doação;
III - a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG pode promover o registro ou o arquivamento de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos; e
IV - o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN pode efetivar a transferência de propriedade de veículos automotores nas transmissões causa mortis.
Parágrafo único. Sem prejuízo da exigência contida no caput, o documento judicial ou extrajudicial que fundamentar o valor atribuído à base de cálculo do ITCD ou a sua dispensa deve acompanhar a respectiva:
I - sentença, nos processos judiciais de inventário ou arrolamento, dissolução de sociedade conjugal ou união estável;
II - escritura pública, nos inventários e nas dissoluções de sociedade conjugal ou união estável extrajudiciais; ou
III - escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação." (NR)
"Art. 89. ...
...
II - A - de 75% (setenta e cinco por cento):
a) do valor do imposto na falta de seu pagamento em virtude de omissão de bens ou direitos na Declaração do ITCD causa mortis ou doação;
b) da diferença do imposto apurado em ação fiscal, decorrente de pagamento do ITCD a menor que o devido, em virtude de declaração de bens ou direitos com valor inferior ao de mercado;
III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
...
§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso II-A deste artigo não se aplica ao caso de bem sujeito à sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento dispensado aos demais bens declarados na abertura da sucessão ou no decorrer do inventário.
..." (NR)
"Art. 182. ...
...
§ 2º O termo inicial, para efeito do inciso I deste artigo, tem como base as informações obtidas na declaração do ITCD nas transmissões causa mortis." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei estadual nº 11.651 , de 1991:
I - os §§ 2º e 5º do art. 77;
II - o inciso II do
§ 2º do art. 84; e
III - o
§ 3º do art. 89.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Goiânia, 16 de dezembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/12/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11651/1991 de 26/12/1991