Lei Ordinária nº 21.202/2021
Institui a "Política de Divulgação da Lei Maria da Penha nas Escolas" visando sensibilizar o público escolar sobre a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e divulgar a Lei federal nº 11.340/2006 e dá outras providências.
LEI Nº 21.202, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui a "Política de Divulgação da Lei Maria da Penha nas Escolas" visando sensibilizar o público escolar sobre a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e divulgar a Lei federal nº 11.340 /2006 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Política de Divulgação da Lei Maria da Penha nas Escolas", que consiste em ações educativas voltadas ao público escolar, contemplando, prioritariamente, alunos do Ensino Médio das Unidades da Rede Pública Estadual, podendo, entretanto, ser realizado em Escolas Municipais e estabelecimentos particulares de ensino, mediante convênio prévio.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação ficarão responsáveis pela realização das atividades previstas nesta Lei devendo fazê-los de forma articulada com outros órgãos, podendo também firmar parcerias e convênios com outras instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, e movimentos sociais, todos ligados às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.
Art. 3º A presente Política tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como propósito:
I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência;
IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.
Art. 4º A fiscalização da presente Lei fica a cargo da Secretaria de Educação do Estado de Goiás.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de dezembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
TIÃO CAROÇO
Deputado Estadual
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/12/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 23240/2025 de 20/01/2025
Lei Complementar nº 186/2023 de 05/10/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.