Lei Ordinária nº 21.218/2021
Dispõe sobre a criação de fundo rotativo no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS.
LEI Nº 21.218, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a criação de fundo rotativo no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, o FUNDO ROTATIVO SEDS, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. A integralização do fundo referido no caput deste artigo se dará à conta da dotação orçamentária 2021.3001.04.122.4200.4243.05.100.90, no Gabinete da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 2º O fundo rotativo instituído pelo art. 1º desta Lei destina-se a custear despesas inadiáveis de pequena monta e de pronto pagamento, assim compreendidas as de valor não superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referentes a:
I - materiais de consumo e de expediente;
II - manutenção, reparo e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
III - comunicação em geral, festividades e homenagens;
IV - diárias, passagens, locomoções e combustíveis;
V - participação em exposições, congressos e conferências;
VI - materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VII - taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, também retenção de tributos; e
VIII - fornecimento de alimentação.
Art. 3º São vedados:
I - o pagamento, com recursos do fundo rotativo, de despesas:
a) com pessoal;
b) de capital;
c) que necessitem de licitação para sua contratação;
d) não previstas na lei de criação do fundo; e
e) de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento; e
II - a concessão de adiantamentos e as aplicações no mercado financeiro com recursos do fundo rotativo.
Art. 4º Será designado por ato do titular da SEDS um servidor ocupante de cargo efetivo, salvo se não houver servidor nessa condição, para a função de gestor, conforme a legislação pertinente.
Parágrafo único. Compete ao gestor do fundo rotativo:
I - solicitar emissão de empenhos estimativos;
II - movimentar os recursos do fundo;
III - realizar pesquisa de preços;
IV - adquirir os materiais e contratar os serviços relacionados nesta Lei;
V - solicitar a recomposição do fundo; e
VI - prestar contas dos recursos utilizados.
Art. 5º Os recursos do fundo rotativo, criado por esta Lei, serão mantidos em conta corrente única, específica e permanente, no banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.
§ 1º Após serem cumpridas as exigências para a constituição do fundo rotativo, o gestor ficará autorizado a receber o talonário de cheques, com a incumbência de uso e guarda dele.
§ 2º O pagamento de despesas com recursos do fundo rotativo deve se dar exclusivamente por meio de cheque nominal, vedado o pagamento de servidor a título de ressarcimento ou de custo.
§ 3º É vedada a emissão de cheque em valor superior ao saldo empenhado.
Art. 6º A realização de despesas à conta do fundo rotativo deve ser precedida de pesquisa de preços com, no mínimo, 3 (três) orçamentos, preferencialmente em papel timbrado e com o número do CNPJ ou do CPF do emissor, o endereço, a assinatura do responsável, a validade da proposta e o prazo de entrega ou da execução dos serviços.
Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que o feito seja devidamente justificado, podem ser aceitos orçamentos em número inferior a 3 (três).
Art. 7º O recebimento do material ou da prestação de serviços contratada deve ser atestado por servidor que não exerça a função de gestor do fundo, com a assinatura no verso do comprovante de despesas acompanhada de data, nome por extenso, cargo e matrícula.
Art. 8º A movimentação do fundo rotativo deverá ser escriturada em livro ou em folhas avulsas com os lançamentos dos débitos, dos créditos e dos saldos diários, além disso, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre, o órgão deverá disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE prestação de contas do fundo rotativo, com o atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo orçamento setorial da SEDS.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, em favor da SEDS, para a integralização do Fundo Rotativo criado por esta Lei, o crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por se tratar de despesa não prevista, sem dotação orçamentária específica.
§ 1º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta da classificação orçamentária: 2021.3001.04.122.4200.4243.05.100.90, conforme o Anexo I.
§ 2º Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária, que serão reduzidos da dotação 2021.3001.04.122.4200.4243.03.100.90, conforme o disposto no art. 43,
§ 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, conforme o Anexo II.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, em favor da SEDS, para a integralização do Fundo Rotativo criado pela Lei nº 20.983 , de 30 de março de 2021, o crédito especial no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), por se tratar de despesa não prevista, sem dotação orçamentária específica.
§ 1º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta da classificação orçamentária: 2021.3052.14.421.1034.2119.05.156.90, conforme o Anexo III.
§ 2º Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária, que serão reduzidos da dotação 2021.3052.14.421.1034.2119.03.156.90, conforme o disposto no art. 43,
§ 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, conforme o anexo IV.
Art. 12. Ficam revogados:
I - a Lei nº 13.787 , de 3 de janeiro de 2001;
II - os arts. 1º a 3º da Lei nº 14.814 , de 6 de julho de 2004;
III - a Lei nº 16.129 , de 11 de setembro de 2007; e
IV - a Lei nº 16.351 , de 26 de setembro de 2008.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de dezembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Exercício 2021
Órgão 3001 - GAB. SEC. ESTADO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Função 04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa 4200 - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação 4243 - GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
Grupo de Despesa 05 - INVERSÕES FINANCEIRAS
Fonte 100 - RECEITAS ORDINÁRIAS
Modalidade Aplicação 90 - APLICAÇÕES DIRETAS
Total R$ 50.000,00
ANEXO II
DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Exercício 2021
Órgão 3001 - GAB. SEC. ESTADO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Função 04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa 4200 - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação 4243 - GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
Grupo de Despesa 03 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Fonte 100 - RECEITAS ORDINÁRIAS
Modalidade Aplicação 90 - APLICAÇÕES DIRETAS
Total R$ 50.000,00
ANEXO III
DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Exercício 2021
Órgão 3052 - FECAD
Função 14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção 421 - CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL
Programa 1034 - NOVA CHANCE AOS JOVENS
Ação 2119 - AÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
Grupo de Despesa 05 - INVERSÕES FINANCEIRAS
Fonte 156 - RECURSOS DESTINADOS AO PROTEGE
Modalidade Aplicação 90 - APLICAÇÕES DIRETAS
Total R$ 230.000,00
ANEXO IV
DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Exercício 2021
Órgão 3052 - FECAD
Função 14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção 421 - CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL
Programa 1034 - NOVA CHANCE AOS JOVENS
Ação 2119 - AÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
Grupo de Despesa 03 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Fonte 156 - RECURSOS DESTINADOS AO PROTEGE
Modalidade Aplicação 90 - APLICAÇÕES DIRETAS
Total R$ 230.000,00
.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/12/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13787/2001 de 03/01/2001
Lei Ordinária nº 14814/2004 de 06/07/2004
Lei Ordinária nº 16129/2007 de 11/09/2007
Lei Ordinária nº 16351/2008 de //
Lei Ordinária nº 20983/2021 de 30/03/2021