Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.222/2021

Altera a Lei nº 18.089, de 17 de julho de 2013, que institui o Fundo Rotativo do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e dá outras providências.

LEI Nº 21.222, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 18.089 , de 17 de julho de 2013, que institui o Fundo Rotativo do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 18.089 , de 17 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre fundos rotativos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás." (NR)

Art. 2º A Lei nº 18.089 , de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam criados, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, os fundos rotativos relacionados nos incisos I a XXVII deste artigo, com as denominações e os valores correspondentes:

I - Fundo Rotativo do Gabinete do Comando - Geral - GCG, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Fundo Rotativo do Comando de Apoio Logístico - CAL, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - Fundo Rotativo do Comando de Gestão e Finanças - CGF, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

IV - Fundo Rotativo do Comando de Operações de Defesa Civil - CODEC, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

V - Fundo Rotativo do Comando de Correições e Disciplina - CCD, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

VI - Fundo Rotativo do Comando da Academia e Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - CAEBM, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);

VII - Fundo Rotativo do Comando de Saúde Bombeiro Militar - CSAU, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

VIII - Fundo Rotativo do Comando de Atividades Técnicas - CAT, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

IX - Fundo Rotativo do Primeiro Comando Regional Bombeiro Militar - 1º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

X - Fundo Rotativo do Segundo Comando Regional Bombeiro Militar - 2º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

XI - Fundo Rotativo do Terceiro Comando Regional Bombeiro Militar - 3º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

XII - Fundo Rotativo do Quarto Comando Regional Bombeiro Militar - 4º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

XIII - Fundo Rotativo do Quinto Comando Regional Bombeiro Militar - 5º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

XIV - Fundo Rotativo do Sexto Comando Regional Bombeiro Militar - 6º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

XV - Fundo Rotativo do Sétimo Comando Regional Bombeiro Militar - 7º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

XVI - Fundo Rotativo do Oitavo Comando Regional Bombeiro Militar - 8º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

XVII - Fundo Rotativo do Nono Comando Regional Bombeiro Militar - 9º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

XVIII - Fundo Rotativo do Quartel do Comando - Geral - QCG, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

XIX - Fundo Rotativo do 1º Batalhão Bombeiro Militar - 1º BBM, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

XX - Fundo Rotativo do 2º Batalhão Bombeiro Militar - 2º BBM, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

XXI - Fundo Rotativo do 8º Batalhão Bombeiro Militar - 8º BBM, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

XXII - Fundo Rotativo do Batalhão de Salvamento em Emergência - BSE, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

XXIII - Fundo Rotativo da 24ª Companhia Independente Bombeiro Militar - 24ª CIBM Companhia Ambiental de Operações com Produtos Perigosos - CAOPP, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

XXIV - Fundo Rotativo do Centro de Manutenção - CEMAN, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

XXV - Fundo Rotativo do Centro de Operações e Tecnologia de Incêndio - COTI, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

XXVI - Fundo Rotativo do Centro Operacional de Bombeiros - COB, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e

XXVII - Fundo Rotativo do Centro de Operações Aéreas - COA, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)." (NR)

"Art. 2º Os fundos rotativos criados pelo art. 1º desta Lei destinam-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento concernentes a:

...

II - reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;

...

XIII - taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, também retenção de tributos." (NR)

"Art. 3º São vedadas concessões de adiantamentos com recursos dos fundos rotativos de que trata esta Lei, ainda que a despesa futura se enquadre nas descritas no art. 2º, bem como a aplicação de seus saldos, mesmo que seja a curto prazo, no mercado financeiro e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64 , de 16 de dezembro de 2008." (NR)

"Art. 4º Os fundos rotativos de que trata o art. 1º desta Lei:

I - terão como gestores Oficiais Bombeiro Militar nomeados pelo Comandante - Geral, ordenador de despesas do Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - FUNEBOM;

II - adotarão como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente; e

III - prestarão contas conforme o caput e o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 64 , de 2008." (NR)

"Art. 5º Os fundos rotativos criados pelo art. 1º desta Lei serão integralizados à conta do FUNEBOM." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/12/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18089/2013 de 17/07/2013