Lei Ordinária nº 21.223/2021
Dispõe sobre a fixação do vencimento ou do subsídio que especifica.
LEI Nº 21.223, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a fixação do vencimento ou do subsídio que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos e os empregos públicos de Advogado pertencentes ao Grupo Ocupacional de Advogado, da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, previstos no inciso III do art. 2º da Lei nº 15.665 , de 23 de maio de 2006, ficam estruturados por classes, identificadas pelas letras "A", "B" e "C", subdivididas nos seguintes padrões:
I - Classe A: Padrões I a V;
II - Classe B: Padrões I a IV; e
III - Classe C: Padrões I a II.
§ 1º Adota-se para a Classe A, Padrão I, o valor de vencimento ou salário correspondente a R$ 4.665,82 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), conforme o Anexo I que acompanha esta Lei.
§ 2º Os Advogados serão reposicionados automaticamente na Classe e no Padrão correspondentes ao tempo de efetivo exercício no cargo ou emprego público, conforme o Anexo I que acompanha esta Lei.
Art. 2º Os ocupantes do cargo de Advogado, do Grupo Ocupacional Procurador Jurídico, do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO, previsto no inciso V do art. 2º da Lei nº 15.121 , de 4 de fevereiro de 2005, ficam estruturados por classes identificadas pelas letras "A", "B" e "C", subdivididas nos seguintes padrões:
I - Classe A: Padrões I a III;
II - Classe B: Padrões I a III; e
III - Classe C: Padrões I a II.
§ 1º Adota-se para a Classe A, Padrão I, o valor de vencimento correspondente a R$ 3.165,39 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme o Anexo II desta Lei.
§ 2º Os Advogados serão reposicionados automaticamente na Classe e no Padrão correspondentes ao tempo de efetivo exercício no cargo, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os ocupantes do cargo de Advogado, do Grupo Ocupacional Analista de Trânsito e Advogado, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, previsto no inciso III do art. 3º da Lei nº 15.190 , de 18 de maio de 2005, ficam estruturados por classes, identificadas pelas letras "A", "B", "C" e "D", subdivididas nos seguintes padrões:
I - Classe A: Padrões I a III;
II - Classe B: Padrões I a III;
III - Classe C: Padrões I a III; e
IV - Classe D: Padrões I a III.
§ 1º Adota-se para a Classe A, Padrão I, o valor do subsídio correspondente a R$ 4.254,29 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme especificado no Anexo III que acompanha esta Lei.
§ 2º Os Advogados serão reposicionados automaticamente na Classe e no Padrão correspondentes ao tempo de efetivo exercício no cargo, conforme o Anexo III desta Lei.
Art. 4º Os ocupantes do cargo de Advogado, do Grupo Ocupacional de mesmo nome, da Agência Brasil Central - ABC, previsto no inciso V do art. 3º da Lei nº 15.690 , de 6 de junho de 2006, ficam estruturados por classes, identificadas pelas letras "A", "B" e "C", subdivididas nos seguintes padrões:
I - Classe A: Padrões I a V;
II - Classe B: Padrões I a IV; e
III - Classe C: Padrões I a III.
§ 1º Adota-se para a Classe A, Padrão I, o valor de vencimento correspondente a R$ 4.838,67 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), conforme a especificação do Anexo IV que acompanha esta Lei.
§ 2º Os Advogados serão reposicionados automaticamente na Classe e no Padrão correspondentes ao tempo de efetivo exercício no cargo, conforme o Anexo IV desta Lei.
Art. 5º É fixado em R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais) o salário ou o vencimento dos empregados públicos ocupantes de empregos isolados de Advogado e dos servidores efetivos ocupantes de cargos isolados de Advogado, no âmbito da administração autárquica do Poder Executivo e que não pertençam a nenhum plano de cargos e remuneração.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo de Advogado constante da Lei nº 11.865 , de 28 de dezembro de 1992, e que possuem o Símbolo de Vencimento "S-5".
Art. 6º As disposições desta Lei deverão ser observadas para efeito de reajustamento dos proventos dos Advogados e Procuradores Jurídicos aposentados e respectivos pensionistas das autarquias estaduais, com direito à paridade, tendo por parâmetro o vencimento, o salário ou o subsídio atribuído por esta Lei ao pessoal ativo com o mesmo tempo de serviço público estadual, considerado o tempo de serviço quando da aposentação e observada a proporcionalidade quando for o caso.
Art. 7º São declarados extintos, quando vagarem, os cargos de Advogado especificados nas Leis nº 15.121 , de 2005, nº 15.190 , de 2005, nº 15.690 , de 2006 e nº 15.665 , de 2006, bem como os isolados com a mesma nomenclatura.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Goiânia, 29 de dezembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I ADVOGADOS DA AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA
CARGO OU EMPREGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO (SALÁRIO) TEMPO (ANOS)
Advogado A I R$ 4.665,82
II R$ 5.147,52 2
III R$ 5.678,96 4
IV R$ 6.265,26 6
V R$ 6.912,10 8
B I R$ 7.625,71 10
II R$ 8.412,99 12
III R$ 9.281,56 14
IV R$ 10.239,80 16
C I R$ 11.296,97 18
II R$ 12.463,28 20
III R$ 13.750,00 22
ANEXO II ADVOGADOS DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS
CARGO OU EMPREGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO (SALÁRIO) TEMPO (ANOS)
ADVOGADO A I R$ 3.165,39
II R$ 3.803,31 2
III R$ 4.569,79 4
B I R$ 5.490,74 6
II R$ 6.597,28 8
III R$ 7.926,83 10
C I R$ 9.524,32 12
II R$ 11.443,75 14
III R$ 13.750,00 16
ANEXO III ADVOGADOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
CARGO OU EMPREGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO (SALÁRIO) TEMPO (ANOS)
Advogado A I R$ 4.254,29
II R$ 4.733,07 2
III R$ 5.265,74 4
B I R$ 5.858,35 6
II R$ 6.517,65 8
III R$ 7.251,15 10
C I R$ 8.067,20 12
II R$ 8.975,09 14
III R$ 9.985,16 16
D I R$ 11.108,90 18
II R$ 12.359,10 20
III R$ 13.750,00 22
ANEXO IV ADVOGADOS DA AGÊNCIA BRASIL CENTRAL - ABC
CARGO OU EMPREGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO (SALÁRIO) TEMPO (ANOS)
Advogado A I R$ 4.838,67
II R$ 5.320,60 2
III R$ 5.850,52 4
IV R$ 6.433,23 6
V R$ 7.073,97 8
B I R$ 7.778,53 10
II R$ 8.553,26 12
III R$ 9.405,15 14
IV R$ 10.341,89 16
C I R$ 11.371,93 18
II R$ 12.504,56 20
III R$ 13.750,00 22
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/12/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO I
ADVOGADOS DA AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA
ANEXO II
ADVOGADOS DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS
ANEXO III
ADVOGADOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
ANEXO IV
ADVOGADOS DA AGÊNCIA BRASIL CENTRAL - ABC
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15665/2006 de 23/05/2006
Lei Ordinária nº 15121/2005 de 04/02/2005
Lei Ordinária nº 15190/2005 de 18/05/2005
Lei Ordinária nº 15690/2006 de 06/06/2006
Lei Ordinária nº 11865/1992 de 28/12/1992