Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.223/2021

Dispõe sobre a fixação do vencimento ou do subsídio que especifica.

LEI Nº 21.223, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a fixação do vencimento ou do subsídio que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos e os empregos públicos de Advogado pertencentes ao Grupo Ocupacional de Advogado, da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, previstos no inciso III do art. 2º da Lei nº 15.665 , de 23 de maio de 2006, ficam estruturados por classes, identificadas pelas letras "A", "B" e "C", subdivididas nos seguintes padrões:

I - Classe A: Padrões I a V;

II - Classe B: Padrões I a IV; e

III - Classe C: Padrões I a II.

§ 1º Adota-se para a Classe A, Padrão I, o valor de vencimento ou salário correspondente a R$ 4.665,82 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), conforme o Anexo I que acompanha esta Lei.

§ 2º Os Advogados serão reposicionados automaticamente na Classe e no Padrão correspondentes ao tempo de efetivo exercício no cargo ou emprego público, conforme o Anexo I que acompanha esta Lei.

Art. 2º Os ocupantes do cargo de Advogado, do Grupo Ocupacional Procurador Jurídico, do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO, previsto no inciso V do art. 2º da Lei nº 15.121 , de 4 de fevereiro de 2005, ficam estruturados por classes identificadas pelas letras "A", "B" e "C", subdivididas nos seguintes padrões:

I - Classe A: Padrões I a III;

II - Classe B: Padrões I a III; e

III - Classe C: Padrões I a II.

§ 1º Adota-se para a Classe A, Padrão I, o valor de vencimento correspondente a R$ 3.165,39 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme o Anexo II desta Lei.

§ 2º Os Advogados serão reposicionados automaticamente na Classe e no Padrão correspondentes ao tempo de efetivo exercício no cargo, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os ocupantes do cargo de Advogado, do Grupo Ocupacional Analista de Trânsito e Advogado, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, previsto no inciso III do art. 3º da Lei nº 15.190 , de 18 de maio de 2005, ficam estruturados por classes, identificadas pelas letras "A", "B", "C" e "D", subdivididas nos seguintes padrões:

I - Classe A: Padrões I a III;

II - Classe B: Padrões I a III;

III - Classe C: Padrões I a III; e

IV - Classe D: Padrões I a III.

§ 1º Adota-se para a Classe A, Padrão I, o valor do subsídio correspondente a R$ 4.254,29 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme especificado no Anexo III que acompanha esta Lei.

§ 2º Os Advogados serão reposicionados automaticamente na Classe e no Padrão correspondentes ao tempo de efetivo exercício no cargo, conforme o Anexo III desta Lei.

Art. 4º Os ocupantes do cargo de Advogado, do Grupo Ocupacional de mesmo nome, da Agência Brasil Central - ABC, previsto no inciso V do art. 3º da Lei nº 15.690 , de 6 de junho de 2006, ficam estruturados por classes, identificadas pelas letras "A", "B" e "C", subdivididas nos seguintes padrões:

I - Classe A: Padrões I a V;

II - Classe B: Padrões I a IV; e

III - Classe C: Padrões I a III.

§ 1º Adota-se para a Classe A, Padrão I, o valor de vencimento correspondente a R$ 4.838,67 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), conforme a especificação do Anexo IV que acompanha esta Lei.

§ 2º Os Advogados serão reposicionados automaticamente na Classe e no Padrão correspondentes ao tempo de efetivo exercício no cargo, conforme o Anexo IV desta Lei.

Art. 5º É fixado em R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais) o salário ou o vencimento dos empregados públicos ocupantes de empregos isolados de Advogado e dos servidores efetivos ocupantes de cargos isolados de Advogado, no âmbito da administração autárquica do Poder Executivo e que não pertençam a nenhum plano de cargos e remuneração.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo de Advogado constante da Lei nº 11.865 , de 28 de dezembro de 1992, e que possuem o Símbolo de Vencimento "S-5".

Art. 6º As disposições desta Lei deverão ser observadas para efeito de reajustamento dos proventos dos Advogados e Procuradores Jurídicos aposentados e respectivos pensionistas das autarquias estaduais, com direito à paridade, tendo por parâmetro o vencimento, o salário ou o subsídio atribuído por esta Lei ao pessoal ativo com o mesmo tempo de serviço público estadual, considerado o tempo de serviço quando da aposentação e observada a proporcionalidade quando for o caso.

Art. 7º São declarados extintos, quando vagarem, os cargos de Advogado especificados nas Leis nº 15.121 , de 2005, nº 15.190 , de 2005, nº 15.690 , de 2006 e nº 15.665 , de 2006, bem como os isolados com a mesma nomenclatura.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Goiânia, 29 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I ADVOGADOS DA AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA

CARGO OU EMPREGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO (SALÁRIO) TEMPO (ANOS)

Advogado A I R$ 4.665,82

II R$ 5.147,52 2

III R$ 5.678,96 4

IV R$ 6.265,26 6

V R$ 6.912,10 8

B I R$ 7.625,71 10

II R$ 8.412,99 12

III R$ 9.281,56 14

IV R$ 10.239,80 16

C I R$ 11.296,97 18

II R$ 12.463,28 20

III R$ 13.750,00 22

ANEXO II ADVOGADOS DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS

CARGO OU EMPREGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO (SALÁRIO) TEMPO (ANOS)

ADVOGADO A I R$ 3.165,39

II R$ 3.803,31 2

III R$ 4.569,79 4

B I R$ 5.490,74 6

II R$ 6.597,28 8

III R$ 7.926,83 10

C I R$ 9.524,32 12

II R$ 11.443,75 14

III R$ 13.750,00 16

ANEXO III ADVOGADOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN

CARGO OU EMPREGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO (SALÁRIO) TEMPO (ANOS)

Advogado A I R$ 4.254,29

II R$ 4.733,07 2

III R$ 5.265,74 4

B I R$ 5.858,35 6

II R$ 6.517,65 8

III R$ 7.251,15 10

C I R$ 8.067,20 12

II R$ 8.975,09 14

III R$ 9.985,16 16

D I R$ 11.108,90 18

II R$ 12.359,10 20

III R$ 13.750,00 22

ANEXO IV ADVOGADOS DA AGÊNCIA BRASIL CENTRAL - ABC

CARGO OU EMPREGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO (SALÁRIO) TEMPO (ANOS)

Advogado A I R$ 4.838,67

II R$ 5.320,60 2

III R$ 5.850,52 4

IV R$ 6.433,23 6

V R$ 7.073,97 8

B I R$ 7.778,53 10

II R$ 8.553,26 12

III R$ 9.405,15 14

IV R$ 10.341,89 16

C I R$ 11.371,93 18

II R$ 12.504,56 20

III R$ 13.750,00 22

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/12/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO I

ADVOGADOS DA AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA

ANEXO II

ADVOGADOS DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS

ANEXO III

ADVOGADOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN

ANEXO IV

ADVOGADOS DA AGÊNCIA BRASIL CENTRAL - ABC

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15665/2006 de 23/05/2006

Lei Ordinária nº 15121/2005 de 04/02/2005

Lei Ordinária nº 15190/2005 de 18/05/2005

Lei Ordinária nº 15690/2006 de 06/06/2006

Lei Ordinária nº 11865/1992 de 28/12/1992