Lei Ordinária nº 21.238/2022
Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero e Colorretal.
LEI Nº 21.238, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero e Colorretal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero e Colorretal, a ser realizada, anualmente, na 1ª semana do mês de março.
Parágrafo único. A semana de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Cívico, cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 2º Durante a semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero e Colorretal poderão ser realizadas, entre outras atividades, palestras e campanhas informativas, com os seguintes objetivos:
I - alertar, educar e mobilizar a sociedade para a prevenção e o diagnóstico precoce;
II - conscientizar e tornar acessíveis informações voltadas aos direitos dos pacientes;
III - sensibilizar a imprensa e por meio dela amplificar a disseminação das informações para o maior volume de pessoas;
IV - promover a conscientização sobre a existência de exames de prevenção, diagnóstico e tratamentos avançados e seguros;
V - fortalecer e estreitar o relacionamento junto às instituições e associações, que visem o combate ao câncer de Colo de Útero e Colorretal, assim como a imprensa e opinião pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de janeiro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 12/01/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22265/2023 de 15/09/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.