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Lei Ordinária nº 21.238/2022

Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero e Colorretal.

LEI Nº 21.238, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero e Colorretal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero e Colorretal, a ser realizada, anualmente, na 1ª semana do mês de março.

Parágrafo único. A semana de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Cívico, cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 2º Durante a semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero e Colorretal poderão ser realizadas, entre outras atividades, palestras e campanhas informativas, com os seguintes objetivos:

I - alertar, educar e mobilizar a sociedade para a prevenção e o diagnóstico precoce;

II - conscientizar e tornar acessíveis informações voltadas aos direitos dos pacientes;

III - sensibilizar a imprensa e por meio dela amplificar a disseminação das informações para o maior volume de pessoas;

IV - promover a conscientização sobre a existência de exames de prevenção, diagnóstico e tratamentos avançados e seguros;

V - fortalecer e estreitar o relacionamento junto às instituições e associações, que visem o combate ao câncer de Colo de Útero e Colorretal, assim como a imprensa e opinião pública.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de janeiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 12/01/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22265/2023 de 15/09/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.