Lei Ordinária nº 21.243/2022
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e dá outras providências.
LEI Nº 21.243, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
Altera a Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos doart. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71-A. ....
X - por arquivo, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais na EFD - relativas à apuração do ICMS devido pelos estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas ou PROGOIÁS, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
..." (NR)
"Art. 153. A inscrição deve ser feita antes do início das atividades, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária."(NR)
"Art. 153-A. ....
III - concedida em caráter precário, situação em que o estabelecimento não está apto à comercialização de mercadorias, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária;
..." (NR)
"Art. 153-B. Para a instrução do pedido de inscrição cadastral ou de reativação da inscrição, a Secretaria de Estado da Economia pode exigir do interessado o preenchimento de requisitos específicos e a apresentação de documentos, conforme previsto na legislação tributária." (NR)
"Art. 153-C. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, observado o disposto na legislação tributária.
..." (NR)
"Art. 153-D. No encerramento da atividade do estabelecimento, a baixa da inscrição cadastral será efetuada de acordo com o disposto em regulamento.
Parágrafo único. A baixa da inscrição cadastral não prejudica a realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento." (NR)
"Art. 155. ...
...
§ 1º ...
I - nas hipóteses das alíneas "a" a "d", "j" e "k", comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; e
II - nas hipóteses das alíneas "f" a "i":
..." (NR)
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 20.972 , de 23 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 10. ...
Parágrafo único. O prazo previsto no caput não se aplica aos contratos cujo objeto seja obra de engenharia, em razão de sua especificidade, prevalecendo, nessa hipótese, o prazo previsto para a conclusão da obra." (NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Ficam revogados os incisos I e a alínea "c" do inciso V, ambos do art. 153-A da Lei nº 11.651 , de 1991.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de janeiro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/01/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 10100/2022 de 14/06/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11651/1991 de 26/12/1991
Lei Ordinária nº 20972/2021 de 23/03/2021