Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.243/2022

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.243, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos doart. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 71-A. ....

X - por arquivo, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais na EFD - relativas à apuração do ICMS devido pelos estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas ou PROGOIÁS, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

..." (NR)

"Art. 153. A inscrição deve ser feita antes do início das atividades, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária."(NR)

"Art. 153-A. ....

III - concedida em caráter precário, situação em que o estabelecimento não está apto à comercialização de mercadorias, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária;

..." (NR)

"Art. 153-B. Para a instrução do pedido de inscrição cadastral ou de reativação da inscrição, a Secretaria de Estado da Economia pode exigir do interessado o preenchimento de requisitos específicos e a apresentação de documentos, conforme previsto na legislação tributária." (NR)

"Art. 153-C. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, observado o disposto na legislação tributária.

..." (NR)

"Art. 153-D. No encerramento da atividade do estabelecimento, a baixa da inscrição cadastral será efetuada de acordo com o disposto em regulamento.

Parágrafo único. A baixa da inscrição cadastral não prejudica a realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento." (NR)

"Art. 155. ...

...

§ 1º ...

I - nas hipóteses das alíneas "a" a "d", "j" e "k", comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; e

II - nas hipóteses das alíneas "f" a "i":

..." (NR)

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 20.972 , de 23 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 10. ...

Parágrafo único. O prazo previsto no caput não se aplica aos contratos cujo objeto seja obra de engenharia, em razão de sua especificidade, prevalecendo, nessa hipótese, o prazo previsto para a conclusão da obra." (NR)

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Ficam revogados os incisos I e a alínea "c" do inciso V, ambos do art. 153-A da Lei nº 11.651 , de 1991.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de janeiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/01/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 10100/2022 de 14/06/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11651/1991 de 26/12/1991

Lei Ordinária nº 20972/2021 de 23/03/2021