Lei Ordinária nº 21.249/2022
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos profissionais de cargos efetivos dos quadros do magistério público estadual e dá outras providências.
LEI Nº 21.249, DE 18 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos profissionais de cargos efetivos dos quadros do magistério público estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em decorrência da Lei federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, bem como da Portaria Ministerial nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, que homologou o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, que apresenta o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022, ficam reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 2022, os vencimentos dos profissionais de cargos efetivos dos quadros do magistério público estadual, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos seguintes valores:
I - R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para o cargo de Professor, níveis "I" e "II", do Quadro Permanente do Magistério, e para o cargo de Professor Assistente, níveis "A" a "D", do Quadro Transitório do Magistério;
II - R$ 3.943,37 (três mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos) para o cargo de Professor, nível "III", referência "A", do Quadro Permanente do Magistério; e
III - R$ 4.446,16 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) para o cargo de Professor, nível "IV", referência "A", do Quadro Permanente do Magistério.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros decorrentes desta Lei, inclusive a título de reposição salarial, abrangem a revisão geral anual relativa à data-base de 2022.
Art. 2º A Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 210. Os valores dos vencimentos básicos dos professores do Quadro Permanente do Magistério e dos professores do Quadro Transitório do Magistério são estabelecidos, a partir de 1º de fevereiro de 2022, de acordo com os Anexos I e II, respectivamente.
§ 1º Ao passar de uma referência para qualquer das outras indicadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, o vencimento dos cargos de Professor de nível III (símbolo P-III) e de nível IV (símbolo P-IV) será acrescido de 2% (dois por cento) sobre o vencimento da referência anterior.
..."(NR)
Art. 3º Os Anexos I e II da Lei nº 13.909 , de 2001, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 4º É aplicável ao professor contratado por tempo determinado de nível superior e aos do Projeto Alto Paraíso, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, o piso salarial de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo único. O valor do vencimento do professor contratado por tempo determinado, de nível médio, deverá observar o disposto em regulamento específico.
Art. 5º Fica instituído, unicamente no mês de janeiro de 2022, o pagamento de aulas complementares aos professores da Secretaria de Estado da Educação, em decorrência da modulação aplicada no mês de dezembro de 2021.
§ 1º São consideradas complementares, para efeitos desta Lei, as aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais do pessoal de que trata o caput deste artigo, sem incidência do desconto previdenciário sobre elas.
§ 2º O valor das aulas complementares não servirá como base de cálculo de vantagens relativas ao cargo do docente, exceto para férias e décimo terceiro salário.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 20.959 , de 12 de janeiro de 2021.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de março de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001
" ANEXO I
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
QUADRO PERMANENTE
CARGO NÍVEL CH REFERÊNCIA / VENCIMENTO
A B C D E F G
PROFESSOR III 20 1.922,82 1.922,82 1.922,82 1.922,82 1.922,82 1.922,82 1.922,82
30 2.884,22 2.884,22 2.884,22 2.884,22 2.884,22 2.884,22 2.884,22
40 3.845,63 3.845,63 3.845,63 3.845,63 3.845,63 3.845,63 3.845,63
III 20 1.971,69 2.011,12 2.051,34 2.092,37 2.134,22 2.176,90 2.220,44
30 2.957,53 3.016,68 3.077,01 3.138,56 3.201,32 3.265,35 3.330,66
40 3.943,37 4.022,24 4.102,68 4.184,74 4.268,43 4.353,80 4.440,88
IV 20 2.223,08 2.267,54 2.312,89 2.359,15 2.406,33 2.454,46 2.503,55
30 3.334,62 3.401,31 3.469,34 3.538,73 3.609,50 3.681,69 3.755,33
40 4.446,16 4.535,08 4.625,78 4.718,30 4.812,66 4.908,92 5.007,10
ANEXO II
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
QUADRO TRANSITÓRIO
CARGO NÍVEL CH REFERÊNCIA / VENCIMENTO
A B C D E F G
PROFESSOR ASSISTENTE ABCD 20 1.922,82 1.922,82 1.922,82 1.922,82 1.922,82 1.922,82 1.922,82
30 2.884,22 2.884,22 2.884,22 2.884,22 2.884,22 2.884,22 2.884,22
40 3.845,63 3.845,63 3.845,63 3.845,63 3.845,63 3.845,63 3.845,63
"(NR)
.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/03/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13909/2001 de 25/09/2001
Lei Ordinária nº 20959/2021 de 12/01/2021