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Lei Ordinária nº 21.250/2022

Concede a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e pensionistas, inclusive empregados públicos, do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica.

LEI Nº 21.250, DE 18 DE MARÇO DE 2022

Concede a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e pensionistas, inclusive empregados públicos, do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e seus pensionistas previdenciários com direito à paridade, inclusive empregados públicos, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos termos desta Lei.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, os valores dos vencimentos, dos salários básicos e dos subsídios dos servidores públicos estaduais, inclusive empregados públicos, dos militares, bem como dos proventos de aposentadoria e das pensões, ficam majorados, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do ano de 2021, em 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento).

Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam:

I - ao pessoal contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

II - aos servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal da Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, que serão objeto de lei específica; e

III - aos servidores públicos e empregados públicos pertencentes às entidades paraestatais estaduais.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito a partir de 1º de março de 2022.

Goiânia, 18 de março de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/03/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

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