Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.278/2022

Dispõe sobre o reconhecimento da Marmelada de Santa Luzia como patrimônio cultural e imaterial goiano.

LEI Nº 21.278, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre o reconhecimento da Marmelada de Santa Luzia como patrimônio cultural e imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gastronomia e cultura da Marmelada de Santa Luzia ficam declaradas como patrimônio cultural e imaterial goiano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de abril de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/04/2022

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.