Lei Ordinária nº 21.292/2022
Institui a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental.
LEI Nº 21.292, DE 6 DE ABRIL DE 2022
Institui a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental, especialmente:
I - prevenir e conscientizar a população sobre os problemas causados pelos transtornos mentais e emocionais;
II - combater a violência psicológica contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres;
III - incentivar o acolhimento humanizado e a orientação das crianças, adolescentes, idosos e mulheres em situação de vulnerabilidade;
IV - incentivar a adoção de medidas de prevenção e tratamento da depressão e demais transtornos dessa natureza;
V - valorizar a vida humana e incentivar a adoção de medidas de prevenção à prática do suicídio, da automutilação e da violência autoprovocada;
VI - estimular a adoção de medidas de atenção à saúde mental de forma humanizada, mudando o foco da hospitalização como centro ou única possibilidade de tratamento às pessoas com transtornos mentais;
VII - estimular a consolidação de um modelo de atenção à saúde mental aberto e de base comunitária;
VIII - estimular o atendimento às pessoas com transtornos mentais próximo à família e o cuidado terapêutico conforme o seu quadro de saúde;
IX - estimular a implantação de atendimento multiprofissional, com projeto terapêutico, buscando a reinserção do paciente.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental, especialmente:
I - incentivar a realização de palestras, rodas de conversa, dinâmicas de grupo, intervenções urbanas, seminários, oficinas, com educadores e especialistas em saúde mental, que esclareçam a questão da violência psicológica, saúde emocional, adoecimento mental e cuidados;
II - estimular a realização de estudos que visem ao aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham por objeto a defesa da saúde mental;
III - estimular a realização de campanhas sistemáticas e periódicas de conscientização dos problemas ocasionados pelos transtornos mentais e emocionais;
IV - estimular a realização de campanhas que visem à valorização da vida humana e à prevenção ao suicídio;
V - estimular a articulação com outras políticas desenvolvidas nos âmbitos federal, estadual e municipal, voltadas à promoção da saúde mental da população;
VI - estimular a formalização de convênio, termos de cooperação, ou instrumentos similares com órgãos e entidades das Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipais, visando atribuir maior efetividade à Política de que trata esta Lei.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Goiânia, 6 de abril de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CORONEL ADAILTON
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no D.O de 07/04/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22865/2024 de 16/07/2024
Lei Ordinária nº 21948/2023 de 18/05/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.