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Lei Ordinária nº 21.299/2022

Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Goiás.

LEI Nº 21.299, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Goiás - DPE-GO.

Parágrafo único. O auxílio-alimentação será devido às defensoras e defensores públicos, e às servidoras e servidores lotados e em efetivo exercício na Defensoria Pública do Estado de Goiás, incluindo as servidoras e servidores comissionados e absorvidos em cessão.

Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação das defensoras, defensores, servidoras e servidores.

Parágrafo único. O auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, ao subsídio e à remuneração mensal.

Art. 3º O pagamento do auxílio-alimentação será realizado em pecúnia e proporcionalmente aos dias trabalhados.

§ 1º Para fins de desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, será considerada a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias/mês.

§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que faz jus a defensora, defensor, servidora ou servidor, ressalvadas aquelas eventualmente pagas em finais de semanas e feriados, observada a proporcionalidade prevista no

§ 1º deste artigo.

Art. 4º As defensoras e defensores públicos, servidoras e servidores não farão jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:

I - dias referentes às faltas injustificadas;

II - licença - prêmio;

III - licença para o serviço militar;

IV - licença para tratar de interesses particulares;

V - após 1 (um) mês de licença para tratamento de saúde, salvo se decorrente de acidente em serviço, doença profissional ou moléstia grave, especificada em lei;

VI - após 1 (um) mês de licença por motivo de doença em pessoa da família, remunerada ou não;

VII - licença por motivo de afastamento do cônjuge;

VIII - licença para atividade política;

IX - licenças e afastamentos não remunerados.

Art. 5º O valor unitário mensal do auxílio-alimentação não poderá exceder a 3% (três por cento) do vencimento do cargo de Defensor Público do Estado de Goiás de Primeira Categoria, será balizado em ato da Defensoria Pública-Geral segundo a capacidade orçamentária e financeira e pago juntamente com a remuneração ou subsídio devido a cada mês.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos orçamentários da Defensoria Pública do Estado de Goiás.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente.

Goiânia, 7 de abril de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Defensoria Pública do Estado de Goiás

Este texto não substitui o publicado no D.O de 08/04/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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