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Lei Ordinária nº 21.303/2022

Torna obrigatória a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública e ao Ministério Público de Goiás.

LEI Nº 21.303, DE 12 DE ABRIL DE 2022

Torna obrigatória a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública e ao Ministério Público de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os oficiais de Registro Civil das pessoas naturais de Goiás ficam obrigados a remeter, mensalmente, aos núcleos da Defensoria Pública e do Ministério Público existentes em sua circunscrição, uma relação por escrito dos registros de nascimentos lavrados em seus cartórios em que não constem a identificação de paternidade.

§ 1º A relação de que trata o caput conterá todos os dados que foram informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela progenitora na ocasião do registro.

§ 2º Na lavratura do registro de nascimento a que se refere o caput, a mãe será informada sobre seu direito de indicar o suposto pai, conforme o disposto no artigo 2º da Lei federal nº 8.560 , de 29 de dezembro de 1992, e de propor ação de investigação de paternidade, em nome da criança, para a inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.

§ 3º Os cartórios também deverão manter afixado em local visível ao público cartaz com as informações descritas no parágrafo anterior.

Art. 2º Os órgãos de Defensoria Pública e do Ministério Público de Goiás deverão diligenciar de acordo com suas atribuições institucionais no sentido de resguardar os direitos do recém-nascido, na forma da lei vigente.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Goiânia, 12 de abril de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. ANTÔNIO

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no D.O de 13/04/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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